Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 286 DE 19/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 1993

NOTA FISCAL

NOTA FISCAL - A nota fiscal deverá ser emitida consignando como destinatário o adquirente da mercadoria, excetuadas as hipóteses mencionadas no RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica à mistura de produtos formulados à base de leite em pó, soja, gelatinas e outros tipos de produtos alimentícios, afirma que fornecerá produtos alimentícios a diversas prefeituras do país, efetuando a entrega dos produtos diretamente nas escolas da rede municipal, creches e outras entidades administradas pelas respectivas prefeituras.

Diante do exposto,

CONSULTA:

É correto emitir a nota fiscal informando como destinatária a prefeitura adquirente e consignar como endereço de entrega, no corpo da nota fiscal, o das escolas, creches ou outras entidades a que se destinam?

RESPOSTA:

Não. A legislação tributária de Minas Gerais não prevê o procedimento descrito pela consulente. Entretanto, o contribuinte que realiza operações cujas peculiaridades justifiquem, poderá solicitar regime especial de emissão de documentos fiscais, na forma descrita na Seção II do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, que será decidido pela Superintendência da Receita Estadual.

DOT/DLT/SRE, 19 de novembro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão