Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 286 DE 19/11/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 1993
NOTA FISCAL
NOTA FISCAL - A nota fiscal deverá ser emitida consignando como destinatário o adquirente da mercadoria, excetuadas as hipóteses mencionadas no RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que se dedica à mistura de produtos formulados à base de leite em pó, soja, gelatinas e outros tipos de produtos alimentícios, afirma que fornecerá produtos alimentícios a diversas prefeituras do país, efetuando a entrega dos produtos diretamente nas escolas da rede municipal, creches e outras entidades administradas pelas respectivas prefeituras.
Diante do exposto,
CONSULTA:
É correto emitir a nota fiscal informando como destinatária a prefeitura adquirente e consignar como endereço de entrega, no corpo da nota fiscal, o das escolas, creches ou outras entidades a que se destinam?
RESPOSTA:
Não. A legislação tributária de Minas Gerais não prevê o procedimento descrito pela consulente. Entretanto, o contribuinte que realiza operações cujas peculiaridades justifiquem, poderá solicitar regime especial de emissão de documentos fiscais, na forma descrita na Seção II do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, que será decidido pela Superintendência da Receita Estadual.
DOT/DLT/SRE, 19 de novembro de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão