Consulta de Contribuinte nº 286 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2019
ICMS - SIMPLES NACIONAL - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - No caso de optante pelo Simples Nacional, a apuração mensal do tributo devido baseia-se na receita bruta auferida pelo estabelecimento, na qual não são considerados os valores relativos às transferências interestaduais de mercadorias. Nessa hipótese, resta ao estabelecimento de contribuinte do ICMS destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST ou DIFAL, se devido.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é optante do Simples Nacional e exerce o comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho (CNAE 4755-5/03) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Informa que pretende abrir uma filial no estado de Santa Catarina.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Caso abra uma filial no estado de Santa Catarina ou em qualquer outra unidade da Federação, por ocasião do recebimento de mercadorias em transferência pelo estabelecimento matriz mineiro, será devido algum recolhimento de ICMS tais como recomposição de alíquota e/ou diferencial de alíquotas para Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a opção pelo regime unificado de pagamento de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS incidente nas operações ou prestações elencadas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da citada norma, hipótese na qual deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Com efeito, a consulente deverá recolher, por exemplo, o ICMS/ST nas operações interestaduais sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da citada norma.
Vale salientar que nas operações interestaduais destinada a contribuinte mineiro do ICMS, deverá ser observada a legislação tributária deste Estado quanto à sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária, em especial o Anexo XV do RICMS/2002, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018.
Por seu turno, não haverá necessidade de recolhimento de ICMS a título de antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, uma vez que as mercadorias não serão adquiridas pelo estabelecimento mineiro, mas sim recebidas em transferência.
Relativamente ao diferencial de alíquotas (DIFAL), este será devido nas transferências de mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento mineiro da consulente, que será o responsável pelo recolhimento dessa parcela do imposto, nos termos do inciso VII do art. 1º, c/c inciso VI do caput e inciso I do § 6º, ambos do art. 55, todos do RICMS/2002.
Para tanto, a consulente deverá observar o disposto nos §§ 8º a 12 do art. 43 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação