Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 287 DE 26/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 dez 2012
ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - DESPESAS ADUANEIRAS
ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - DESPESAS ADUANEIRAS - A nota fiscal complementar de que trata o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 deverá ser emitida na data em que o importador tiver ciência dos valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tendo como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral.
Aduz que, para regularizar o recolhimento do imposto relativo às despesas aduaneiras conhecidas após o desembaraço aduaneiro, emite NF-e complementar, utilizando como base de cálculo do ICMS a totalidade das despesas, incluindo gastos com despachantes e frete rodoviário interno, em consonância com o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o qual é transcrito pela Consulente.
Acrescenta que efetua o pagamento do referido imposto com juros e multas calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Entende que a legislação não estabelece expressamente o prazo a ser observado para o recolhimento do ICMS complementar.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o ICMS complementar relativo às despesas aduaneiras conhecidas após o desembaraço aduaneiro pode ser recolhido sem acréscimos moratórios?
2 - Como a Consulente deverá comprovar perante o Fisco que o valor das despesas aduaneiras foi por ela conhecido em determinada data?
3 - Os serviços são realizados no porto por diversos prestadores, que emitem notas fiscais em diferentes datas. As informações relativas a essas notas fiscais são agrupadas em determinado documento. A data de emissão desse documento pode ser considerada como sendo o momento de conhecimento das despesas, para fins de recolhimento do imposto?
4 - Está correto o entendimento de que podem ser retiradas da base de cálculo do ICMS complementar as despesas com despachante e com frete rodoviário interno, tendo em vista que estas não são imprescindíveis ao desembaraço aduaneiro?
RESPOSTA:
1 - A nota fiscal complementar de que trata o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 deverá ser emitida na data em que a Consulente tiver ciência dos valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro.
O imposto relativo a tais despesas poderá ser pago, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.
2 e 3 - A comprovação da data em que a despesa aduaneira passou a ser conhecida deverá ser demonstrada por meio de documento idôneo, como, por exemplo, a respectiva fatura, considerando-se, para tanto, a data de sua emissão.
4 - O inciso I do art. 43 do RICMS/02 assim dispõe:
“Art. 43.Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
a) do valor do Imposto de Importação;
b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;
e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:
e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);
e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);”
O valor das despesas com despachantes não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação porque a contratação desses serviços profissionais não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.
De igual modo, o valor da prestação de serviço de transporte executado do local de desembarque até o local onde se dará o desembaraço e deste até o estabelecimento da Consulente, desde que contratada pelo importador ou destinatário, também não integra a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.
Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em outra oportunidade, conforme é possível verificar na Consulta de Contribuinte nº 036/2011, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2012.
Alex Adriane Viana |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício