Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 287 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 dez 2012

ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - DESPESAS ADUANEIRAS

ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - DESPESAS ADUANEIRAS - A nota fiscal complementar de que trata o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 deverá ser emitida na data em que o importador tiver ciência dos valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tendo como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral.

Aduz que, para regularizar o recolhimento do imposto relativo às despesas aduaneiras conhecidas após o desembaraço aduaneiro, emite NF-e complementar, utilizando como base de cálculo do ICMS a totalidade das despesas, incluindo gastos com despachantes e frete rodoviário interno, em consonância com o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o qual é transcrito pela Consulente.

Acrescenta que efetua o pagamento do referido imposto com juros e multas calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro.

Entende que a legislação não estabelece expressamente o prazo a ser observado para o recolhimento do ICMS complementar.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que o ICMS complementar relativo às despesas aduaneiras conhecidas após o desembaraço aduaneiro pode ser recolhido sem acréscimos moratórios?

2 - Como a Consulente deverá comprovar perante o Fisco que o valor das despesas aduaneiras foi por ela conhecido em determinada data?

3 - Os serviços são realizados no porto por diversos prestadores, que emitem notas fiscais em diferentes datas. As informações relativas a essas notas fiscais são agrupadas em determinado documento. A data de emissão desse documento pode ser considerada como sendo o momento de conhecimento das despesas, para fins de recolhimento do imposto?

4 - Está correto o entendimento de que podem ser retiradas da base de cálculo do ICMS complementar as despesas com despachante e com frete rodoviário interno, tendo em vista que estas não são imprescindíveis ao desembaraço aduaneiro?

RESPOSTA:

1 - A nota fiscal complementar de que trata o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 deverá ser emitida na data em que a Consulente tiver ciência dos valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro.

O imposto relativo a tais despesas poderá ser pago, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.

2 e 3 - A comprovação da data em que a despesa aduaneira passou a ser conhecida deverá ser demonstrada por meio de documento idôneo, como, por exemplo, a respectiva fatura, considerando-se, para tanto, a data de sua emissão.

4 - O inciso I do art. 43 do RICMS/02 assim dispõe:

“Art. 43.Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:

a) do valor do Imposto de Importação;

b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:

e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);

e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);”

O valor das despesas com despachantes não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação porque a contratação desses serviços profissionais não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.

De igual modo, o valor da prestação de serviço de transporte executado do local de desembarque até o local onde se dará o desembaraço e deste até o estabelecimento da Consulente, desde que contratada pelo importador ou destinatário, também não integra a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.

Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em outra oportunidade, conforme é possível verificar na Consulta de Contribuinte nº 036/2011, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2012.

Alex Adriane Viana
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício