Consulta de Contribuinte nº 287 DE 26/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 dez 2019
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO – CAFÉ - O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física ao adquirente, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente, e desde que se enquadre nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 2 da alínea “a” do inciso I do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, bem como haja o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a IV do mesmo parágrafo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).
Informa que tem como atividade secundária o “comércio atacadista de café em grãos” (CNAE 4621-4/00), e realiza nestas operações o ressarcimento ao produtor referente ao crédito presumido, conforme art. 75 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O armazém-geral poderá exercer a atividade de comercialização de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos para depósito, notadamente o café?
2 - A Consulente faz jus ao crédito do ICMS referente ao valor que pagou diretamente ao produtor (1% de crédito presumido)?
3 - É cabível a não incidência do ICMS, nas remessas e retornos de mercadoria (café) ao armazém-geral?
4 - A compra e venda do café em grão será amparada pela isenção do ICMS?
5 - A empresa, mesmo sendo armazém-geral, pode emitir nota fiscal para acobertar as aquisições ou remessas para depósito e devoluções?
RESPOSTA:
1 - A atividade de armazenagem em geral é regida pelo Decreto Federal nº 1.102/1903 e, especificamente no caso de armazenagem de produtos agropecuários, há, ainda, as disposições da Lei Federal nº 9.973, de 29/05/2000, e do Decreto nº 3.855, de 03/07/2001, do Executivo Federal.
No art. 8º da Lei Federal nº 9.973/2000, há previsão expressa de que a prestação de serviço de armazenagem de produtos agropecuários não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.
O art. 11 do Decreto Federal n° 3.855/2001 contém as disposições sobre o comércio de produtos similares aos recebidos para depósito, de onde se extrai que somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas pela Junta Comercial, nos termos definidos neste Decreto, poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.
Verifica-se, também, que na legislação tributária não há impedimento quanto ao exercício da atividade de armazém-geral conjuntamente com outra atividade, tributada ou não, no mesmo estabelecimento, desde que a empresa esteja regularmente registrada na Junta Comercial como tal, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, devendo proceder à tributação conforme cada tipo de atividade.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 122/2014 e 028/2018.
2 - Infere-se que o questionamento esteja relacionado ao crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002.
O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física à Consulente, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente, e desde que se enquadre nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 2 da alínea “a” do inciso I do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, bem como haja o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a IV do mesmo parágrafo.
Caso seja atendido tais pressupostos, o valor correspondente poderá ser apropriado como crédito do imposto.
3 - A saída de mercadoria com destino a armazém-geral, bem como o seu retorno, em operação interna, ocorre com a não incidência do ICMS, conforme disposto nos incisos X e XI do art. 5º do RICMS/2002. Todavia, no caso de operação interestadual, o imposto irá incidir normalmente.
4 - Não. A operação de venda de café, por parte de contribuinte com atividade de comércio atacadista, é normalmente tributada. A isenção se aplica apenas nas operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, nos termos do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Ressalve-se, contudo, que, caso se enquadre nas hipóteses previstas no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, as operações com café cru, em coco ou em grão, estarão sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto.
5 - Nos termos do inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sempre que promoverem a saída de mercadorias. No caso específico de armazém-geral deverão ser observados, também, os procedimentos estabelecidos na Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2019.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação