Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 288 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 2012
ICMS - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NBM/SH
ICMS - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NBM/SH - A classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte, devendo este dirigir-se à Receita Federal para dirimir dúvidas sobre o assunto. Porém, compete ao Fisco Estadual, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do ICMS, verificar se está correta a classificação adotada pelo contribuinte, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem como atividade, dentre outras, a indústria, comércio, exportação, importação e transporte de medicamentos, produtos alimentícios, dietéticos, de higiene e toucador, perfumes, cosméticos, antissépticos, desinfetantes, detergentes, saneantes e domissanitários.
Lembra que a classificação fiscal de mercadorias repercute fundamentalmente na alíquota a ser aplicada e no tratamento tributário respectivo, tendo em vista as diferenças existentes na legislação tributária estadual e federal para cada produto.
Informa que, por meio de seus técnicos e especialistas, realizou o enquadramento de cada um de seus produtos utilizando a pesquisa na TEC (Tarifa Externa Comum) e TIPI (Tabela do IPI).
Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado na classificação de mercadorias, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - De quem é a competência para enquadrar os produtos para fins de classificação tributária?
2 - O Fisco Estadual pode discordar da classificação realizada pelo contribuinte? Neste caso, o servidor teria competência para avaliar e reclassificar o produto?
3 - O produto “Aldermina - CR desodorante para os pés” - classificado pela Consulente no código 3307.20.90 da NBM/SH, pode ser reenquadrado em outra classificação pelo Fisco Estadual?
RESPOSTA:
A legislação estadual estabelece diversos tratamentos tributários relativos ao ICMS adotando como referência a classificação da mercadoria na NBM/SH. Portanto, o correto tratamento tributário da mercadoria face à legislação estadual depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH.
A fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda Estadual e, para efeitos desta fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.
Portanto, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação federal aplicável.
Desse modo, ao Fisco Estadual compete, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do imposto estadual, verificar a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre classificação de mercadorias. Nesse sentido, pode o Fisco Estadual discordar da classificação efetuada pelo contribuinte.
A classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte, devendo este dirigir-se à Receita Federal para dirimir dúvidas sobre o assunto. A concentração no referido órgão federal da competência para solucionar as dúvidas e divergências sobre classificação fiscal de mercadorias justifica-se face à necessidade de manter a uniformidade de interpretação sobre a norma federal que estabelece tal classificação. Mas isto não exclui a competência do Fisco Estadual para interpretar e aplicar a legislação federal no que se refere à fiscalização do ICMS.
Assim, havendo discordância do contribuinte em relação à classificação efetuada pelo Fisco Estadual, poderá o contribuinte dirigir-se à Receita Federal do Brasil para obter a correta classificação de seu produto.
Por fim, quanto ao produto “Aldermina - CR desodorante para os pés”, para verificação da correta tributação do ICMS (definição de alíquota e MVA aplicáveis, por exemplo), poderá o Fisco Estadual, examinando o produto (composição e utilização) e considerando a legislação federal aplicável, avaliar se a classificação adotada pela Consulente está correta. Esta, por sua vez, poderá dirigir-se à Receita Federal do Brasil para certificar-se da correção de seu entendimento sobre a classificação do produto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de dezembro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício