Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 288 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 2012

ICMS - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NBM/SH

ICMS - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NBM/SH - A classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte, devendo este dirigir-se à Receita Federal para dirimir dúvidas sobre o assunto. Porém, compete ao Fisco Estadual, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do ICMS, verificar se está correta a classificação adotada pelo contribuinte, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem como atividade, dentre outras, a indústria, comércio, exportação, importação e transporte de medicamentos, produtos alimentícios, dietéticos, de higiene e toucador, perfumes, cosméticos, antissépticos, desinfetantes, detergentes, saneantes e domissanitários.

Lembra que a classificação fiscal de mercadorias repercute fundamentalmente na alíquota a ser aplicada e no tratamento tributário respectivo, tendo em vista as diferenças existentes na legislação tributária estadual e federal para cada produto.

Informa que, por meio de seus técnicos e especialistas, realizou o enquadramento de cada um de seus produtos utilizando a pesquisa na TEC (Tarifa Externa Comum) e TIPI (Tabela do IPI).

Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado na classificação de mercadorias, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - De quem é a competência para enquadrar os produtos para fins de classificação tributária?

2 - O Fisco Estadual pode discordar da classificação realizada pelo contribuinte? Neste caso, o servidor teria competência para avaliar e reclassificar o produto?

3 - O produto “Aldermina - CR desodorante para os pés” - classificado pela Consulente no código 3307.20.90 da NBM/SH, pode ser reenquadrado em outra classificação pelo Fisco Estadual?

RESPOSTA:

A legislação estadual estabelece diversos tratamentos tributários relativos ao ICMS adotando como referência a classificação da mercadoria na NBM/SH. Portanto, o correto tratamento tributário da mercadoria face à legislação estadual depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH.

A fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda Estadual e, para efeitos desta fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.

Portanto, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação federal aplicável.

Desse modo, ao Fisco Estadual compete, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do imposto estadual, verificar a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre classificação de mercadorias. Nesse sentido, pode o Fisco Estadual discordar da classificação efetuada pelo contribuinte.

A classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte, devendo este dirigir-se à Receita Federal para dirimir dúvidas sobre o assunto. A concentração no referido órgão federal da competência para solucionar as dúvidas e divergências sobre classificação fiscal de mercadorias justifica-se face à necessidade de manter a uniformidade de interpretação sobre a norma federal que estabelece tal classificação. Mas isto não exclui a competência do Fisco Estadual para interpretar e aplicar a legislação federal no que se refere à fiscalização do ICMS.

Assim, havendo discordância do contribuinte em relação à classificação efetuada pelo Fisco Estadual, poderá o contribuinte dirigir-se à Receita Federal do Brasil para obter a correta classificação de seu produto.

Por fim, quanto ao produto “Aldermina - CR desodorante para os pés”, para verificação da correta tributação do ICMS (definição de alíquota e MVA aplicáveis, por exemplo), poderá o Fisco Estadual, examinando o produto (composição e utilização) e considerando a legislação federal aplicável, avaliar se a classificação adotada pela Consulente está correta. Esta, por sua vez, poderá dirigir-se à Receita Federal do Brasil para certificar-se da correção de seu entendimento sobre a classificação do produto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de dezembro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício