Consulta de Contribuinte nº 288 DE 26/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 dez 2019
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1/01) como atividade principal informada no cadastro estadual.
Informa que atua no ramo de prestação de serviços de vigilância armada e desarmada, segurança pessoal privada e segurança eletrônica com monitoramento de sistemas de segurança em instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, e que tais atividades são as únicas descritas em seu contrato social.
Relata que a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi necessária para o transporte dos equipamentos utilizados na prestação de serviços por todo território nacional.
Entende que, por não ser contribuinte do ICMS, está dispensado da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme disposto no inciso I do § 3º do art. 46 do RICMS/2002.
Afirma que não possui outro estabelecimento da mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Na qualidade de não contribuinte do ICMS, a consulente está dispensada da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do inciso I do § 3º do art. 46 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.
O entendimento da consulente reputa-se correto. A obrigatoriedade à EFD não se aplica ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2019.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação