Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 289 DE 26/11/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 1993
PADARIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PADARIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - A partir de 02/09/93, com a redução da base de cálculo para as saídas internas de pão, o crédito pelas aquisições realizadas pela padaria será proporcional à base de cálculo adotada (§ 1º, art. 142 do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente atua no ramo de padaria para o qual a legislação prevê regime especial de tributação estabelecido na Seção XXVIII do Capítulo XX do RICMS vigente.
Considerando a disposição contida no art. 142, § 1° do RICMS/MG, já mencionado, indaga sobre a apropriação integral dos créditos relativos a aquisição de embalagens, matérias-primas e insumos consumidos na fabricação do pão.
RESPOSTA:
O art. 142 do RICMS/MG, através dos itens do seu § 1°, explicita todas as situações em que os créditos poderão ser mantidos integralmente. Dentre estas, não se inclui a situação em foco, restando claro, então, que a consulente, a partir de 02/09/93, quando passou a vigorar a redução da base de cálculo para as saídas internas de pão, deverá aproveitar o crédito pelas aquisições proporcionalmente à base de cálculo adotada nas operações de saída de pão.
DOT/DLT/SRE, 26 de novembro de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão