Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 290 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 2012
ICMS - ACOBERTAMENTO - REMESSA DE MERCADORIAS DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA COOPERATIVA DE ALUNOS
ICMS - ACOBERTAMENTO - REMESSA DE MERCADORIAS DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA COOPERATIVA DE ALUNOS - São obrigações do contribuinte do imposto emitir e entregar ao destinatário da mercadoria o documento fiscal correspondente à operação que realizar e acobertar por documento fiscal a movimentação de mercadorias, conforme art. 96, incisos X e XIX, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, instituição federal de educação, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais, informa que firmou convênio com a COTEAGRI - Cooperativa Escola dos Alunos da EAF de Machado, também inscrita no citado cadastro.
Informa que o referido convênio dispõe sobre a realização de vendas do excedente de produção da Consulente pela Cooperativa conveniada.
Apresenta, ainda, os termos do mencionado acordo e invoca o item 24 do Anexo I do RICMS/2002, que trata de isenção de ICMS em operações com mercadorias.
Solicita, portanto, orientações acerca dos procedimentos fiscais para a realização da citada operação.
Consta, também, dos autos, fls. 02, requerimento da COTEAGRI, acerca dos procedimentos que deve adotar para realizar as vendas objeto do convênio firmado com a Consulente.
CONSULTA:
Quais os procedimentos fiscais para a transferência dos excedentes de produção da Consulente para a COTEAGRI?
RESPOSTA:
De início, ressalta-se que não se estendem à COTEAGRI os efeitos próprios da Consulta, previstos nos arts. 41 e 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, posto que a consulta se presta a esclarecer fato de interesse do consulente, nos termos do art. 37 do citado Regulamento.
Importa destacar que a resposta formulada está a considerar a existência de dois contribuintes (Consulente e Cooperativa), conforme informado pela Consulente, bem como a ocorrência, ainda que simplesmente jurídica, de circulação de mercadorias.
Mesmo se as operações da Consulente configurarem a hipótese de isenção do ICMS prevista no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RIMCS/2002, devem estar acobertadas por documento fiscal, conforme previsão dos incisos X e XIX do art. 96 do citado Regulamento, salvo se as mercadorias tiverem trânsito livre, como, por exemplo, as citadas no item 12 do referido Anexo I.
Atente-se para existência de outras hipóteses de dispensa de emissão de documentos fiscais constantes do RICMS, cuja aplicação dependerá da mercadoria objeto da operação.
Destaque-se, ainda, a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo destinatário, nos termos do inciso VII do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002.
Há a necessidade de observar, tanto a Consulente, quanto o destinatário, no que couber, as disposições do Capítulo XI e LXV do Anexo IX do RICMS, no tocante às obrigações acessórias, no caso de ocorrência de operações com café ou leite e alguns de seus derivados, respectivamente, situação em que preponderam estes dispositivos específicos sobre as normas gerais aplicáveis.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de dezembro de 2012.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício