Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 290 DE 03/12/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2014
ICMS - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - LEITE EM ESTADO NATURAL
Os procedimentos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 são aplicáveis a todos os estabelecimentos (industrial/comercial) envolvidos na circulação interna do leite in natura, desde a sua aquisição nos termos dos arts. 461 e 485 do mesmo Anexo, até o seu processamento (industrialização) em estabelecimento mineiro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é entidade sindical, constituída para fins de coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas pertencentes ao setor de laticínios.
Afirma que desde a edição do Decreto nº 45.251/2009, o tratamento tributário dispensado à cadeia do leite está disciplinado nos Capítulos LXII e LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Sustenta que, dentre as regras aplicáveis, estão aquelas dos arts. 461 e 485, as quais, de modo geral, determinam que na venda de leite in natura, o adquirente terá o direito ao aproveitamento integral do crédito destacado na nota fiscal, desde que ocorra o pagamento do montante correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da operação ao produtor, a título de incentivo à produção e à industrialização do leite e, também, que o leite adquirido se destine à industrialização no Estado, resultando em produtos acondicionados em embalagens próprias para consumo.
Reproduz o caput do art. 488 do mesmo Anexo IX. Diz que, em razão desse dispositivo legal, as saídas de leite cru do adquirente pessoa jurídica ou cooperativa são realizadas com o diferimento do imposto e o crédito recebido do produtor é transferido ao destinatário por meio de nota fiscal distinta (CFOP 5.601), no mesmo valor original do crédito recebido do produtor rural, independentemente do valor de revenda deste leite.
Entende que essa regra se aplica, também, nos casos em que o adquirente originário revende o leite a outro adquirente, inclusive cooperativa, independentemente de este novo estabelecimento adquirente realizar a industrialização. Dessa forma, as sucessivas saídas de leite seriam efetivadas segundo a regra do art. 488, admitindo-se a transferência do crédito do produtor até que ocorra a aquisição do leite por estabelecimento industrial mineiro, que produzirá mercadorias acondicionadas em embalagem própria para consumo, encerrando o tratamento diferenciado.
Afirma que esta é a realidade do mercado de aquisição de leite. Produtores rurais vendem o leite, tanto para estabelecimentos industriais quanto para estabelecimentos comerciais, cujo objeto social é a revenda de leite in natura. Ambos, ao revenderem o leite excedente ou o comprado, nos termos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX retro citado, emitem nota fiscal de venda e, também, nota fiscal para transferência (ao novo adquirente) de todo o crédito decorrente da aquisição original da mercadoria.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento acima, ou seja, aplica-se a regra do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, admitindo-se a transferência de créditos do ICMS decorrente da aquisição do leite in natura, quando o adquirente do produtor (estabelecimento industrial ou não) remete o referido leite a outro destinatário (industrial ou não) e, assim, sucessivamente, até que o leite chegue a uma indústria estabelecida no Estado de Minas Gerais, para industrialização e acondicionamento em embalagens próprias para consumo?
RESPOSTA:
1 – Sim. Na cadeia produtiva do leite, nem sempre ele é remetido do produtor rural diretamente ao industrializador, podendo passar por diferentes etapas e contribuintes (cooperativas, captadores, comerciantes, industriais).
Por esse motivo, por meio do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, estabeleceu-se o diferimento do ICMS e a transferência do crédito relativo à aquisição do leite junto ao produtor rural para o industrializador, como forma de lhe garantir o direito de creditamento que lhe foi conferido.
O imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição do leite in natura junto a produtor rural é considerado crédito por entrada, cujo direito de apropriação cabe ao estabelecimento responsável pela industrialização, realizada no Estado, da qual resultem produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo.
Esse direito de creditamento persiste para o industrializador, mesmo que, antes de ser remetido ao seu estabelecimento, o leite tenha passado por outros estabelecimentos ou contribuintes mineiros, dentro da cadeia produtiva, hipótese na qual deverá ser observado o disposto no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Portanto, todos os estabelecimentos (industrial/comercial) envolvidos na circulação interna do leite in natura, da sua aquisição nos termos dos arts. 461 e 485 do Anexo IX do RICMS/02, até o seu processamento (industrialização), adotarão os procedimentos do referido art. 488.
Nessa hipótese, embora haja a aplicação do diferimento, ainda assim é possível o aproveitamento do crédito. Para tanto, o estabelecimento que recebeu o leite in natura deverá emitir nota fiscal, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 488 mencionado, para transferência do leite com diferimento do ICMS e outra nota fiscal específica para a transferência, para o estabelecimento industrializador/revendedor, do crédito relativo à aquisição do leite em estado natural junto ao produtor rural pessoa física/pessoa jurídica (aquisição original).
Por fim, saliente-se que, o estabelecimento industrial ou cooperativa de produtor rural que industrializar leite in natura, adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observarão, para apropriação do crédito, os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 4.240/2010.
Sobre esse assunto esta Diretoria manifestou-se na Consulta de Contribuinte nº 133/2014 (disponível em http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de Dezembro 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação