Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 295 DE 14/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2006
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –GLP
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –GLP – Na saída de gás e vasilhame, a nota fiscal poderá contemplar venda de mercadoria e remessa de vasilhame, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Configurada a hipótese tratada no item 105, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS, via adicional da nota fiscal poderá acobertar o retorno integral de vasilhame.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio varejista de venda e distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP.
Informa que pretende ampliar as suas atividades com a implementação da "pré-venda do GLP", por meio do chamado vale-gás, que será disponibilizado aos seus clientes (revendedores, hiper e supermercados e outros) para posterior repasse aos consumidores, que, por sua vez, poderão efetuar a troca do referido vale em depósitos ou nos caminhões de venda de gás.
Esclarece que o procedimento que pretende adotar não acarreta qualquer prejuízo aos cofres públicos, visto que o recolhimento do imposto é feito pela refinaria, em regime de substituição tributária.
Ressalta que as transações com o vale-gás não correspondem a uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço sujeita ao ICMS. Trata-se apenas de uma cessão de direito em que o portador do vale-gás adquire o direito de trocá-lo, juntamente com um vasilhame vazio, por um botijão de GLP de 13 kg.
Segundo a Consulente, o procedimento a ser adotado inicia-se com a celebração de um contrato de prestação de serviço de intermediação com as distribuidoras de gás, supermercados e outros estabelecimentos comerciais que se responsabilizarão pelos vales-gás que serão repassados aos consumidores.
No momento do envio dos vales-gás às empresas contratadas, a Consulente emitirá um documento denominado "Protocolo" para comprovação da entrega.
Quando da aquisição do vale-gás pelo consumidor, os postos de venda emitirão um "cupom não fiscal", que deverá ser entregue também ao comprador.
Ao final de determinado período a ser fixado pela Contratante (quinzenal ou mensal), será feita a totalização de venda dos vales-gás pelas contratadas, quando, então, será emitido um "Aviso de Débito" no valor correspondente ao total da intermediação realizada.
Nesse momento, a contratada emitirá uma Nota Fiscal de Prestação de Serviço em nome da Contratante, a título de "comissão" sobre venda de vale-gás.
Assim que o consumidor efetuar a troca do vale-gás por um botijão de GLP, a Contratante emitirá a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, anexando a essa o respectivo vale-gás e o cupom não fiscal.
Diante disso, entende que ficará assegurada a transparência da transação e o controle do Fisco, já que a nota fiscal será devidamente emitida, quando da efetiva circulação da mercadoria, ou seja, no momento da troca do vale-gás por um botijão de GLP.
Ao final, relaciona todos os seus estabelecimentos mineiros que pretendem adotar referida sistemática.
Isto posto,
CONSULTA:
Estão de acordo com a legislação do ICMS os procedimentos anteriormente descritos, especificamente quanto a:
1 – Emissão de "Protocolo de Entrega", quando do envio dos vales-gás às contratadas?
2 – Emissão de "Aviso de Débito" para fins de cobrança pela Contratante dos vales-gás vendidos pelas contratadas?
3 – Emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço para remuneração às contratadas pela intermediação dos vales-gás realizada por essas?
4 – Emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor no momento da troca do vale-gás por botijão de GLP?
RESPOSTA:
É necessário esclarecer, inicialmente, que o fato gerador do ICMS é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, hipóteses para as quais a legislação tributária exige a emissão de notas fiscais para acobertá-las.
O vale-gás, que a Consulente pretende utilizar para o incremento de suas atividades, constitui, na verdade, meio de pagamento disponibilizado aos consumidores, não tendo a sua circulação, por si só, nenhuma relação com as hipóteses de incidência tributária do ICMS, capaz de ensejar a obrigação e, por conseqüência, autorizar a emissão de nota fiscal, a qualquer título, com ele relacionado, visto que, fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15, Anexo V do RICMS/2002.
Portanto, a adoção do vale-gás pela Consulente não caracteriza a hipótese tratada no art. 3º, inciso VII, do RICMS mencionado.
Os negócios realizados entre a Consulente e seus contratados com o vale-gás deverão ser registrados de acordo com as normas contratuais e contábeis, não implicando em observância de regras estabelecidas para os fatos jurídicos que interessam ao controle e arrecadação do ICMS.
Sendo assim, os procedimentos indicados nos itens 1, 2 e 3 pela Consulente não se referem a situações disciplinadas pelo RICMS, tendo em vista não ter havido, ainda, a saída de mercadoria, mas apenas a "negociação" com o vale-gás.
Quanto ao item 4, o procedimento descrito está correto. O fato gerador do ICMS ocorre por ocasião da saída do botijão de GLP, quando da troca do vale-gás, devendo ser emitida, nesse momento, a nota fiscal para acobertar a entrega da mercadoria ao consumidor.
Vale ressaltar que a nota fiscal relativa à saída de GLP deverá ser emitida por aquele que promover a sua venda ao consumidor, ou seja, não poderá a Consulente emiti-la na situação em que essa venda for efetuada por seus revendedores.
Importa esclarecer também os procedimentos relativos aos vasilhames. Nas operações entre a Consulente e os revendedores de GLP, as notas fiscais poderão contemplar a operação de venda – CFOP 5.655 e a de remessa dos vasilhames – CFOP 5.920, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Configurada a hipótese tratada no item 105, Parte 1, Anexo I do RICMS citado, via adicional da nota fiscal poderá acobertar o retorno integral do vasilhame.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de dezembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação