Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 298 DE 23/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2009

ICMS – TRANSPORTE – CTRC

ICMS – TRANSPORTE – CTRC – Para cada destinatário consignado em nota fiscal deverá ser emitido um CTRC respectivo, devendo ser indicado nesse documento, dentre outras informações, a identificação do remetente e do destinatário e o número da nota fiscal correspondente, observado o § 1º do art. 58-A do Convênio/SINIEF nº 06/89.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo do transporte rodoviário de cargas e pretende prestar serviços de transporte para contribuinte que vende mercadorias a representantes comerciais diversos.

Aduz que as mercadorias serão coletadas por sua filial localizada no Rio de Janeiro diretamente no estabelecimento de seu cliente sediado nessa mesma cidade.

Pretende emitir um único CTRC (Rio/Contagem), com cláusula CIF, e transportar as mercadorias até a matriz estabelecida em Contagem.

Posteriormente, o remetente das mercadorias irá contratar outra transportadora para finalizar a entrega da carga até os respectivos destinatários, coletando os produtos no estabelecimento da Consulente.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento relatado?

2 – Em caso afirmativo, quais as obrigações principais e acessórias na entrada desta carga em Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, esclareça-se que a Consulente deverá observar também a legislação tributária da unidade da Federação na qual tenha início a prestação do serviço de transporte de carga, para efeitos de cumprimento das obrigações principal e acessórias junto ao mesmo.

Depreende-se que o serviço contratado pelo contribuinte estabelecido no Rio de Janeiro envolve o transporte de carga até o estabelecimento matriz da Consulente, em Contagem, para, posteriormente, outra transportadora, contratada pelo remetente, coletar as mercadorias para entrega aos respectivos destinatários.

Nos termos do § 1º do art. 58-A do Convênio/SINIEF nº 06/89, o remetente e o destinatário são consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado na nota fiscal.

Assim, para cada destinatário especificado em nota fiscal deve ser emitido um CTRC respectivo, com a indicação, no campo “Entrega”, do estabelecimento matriz da Consulente, fazendo menção no campo “Observações” de que a entrega da carga será finalizada por outra transportadora contratada pelo remetente.

Se a complementação do serviço envolver transporte intermunicipal ou interestadual, a transportadora (contratada pelo vendedor) que fará a entrega aos destinatários emitirá seu CTRC indicando o remetente e o destinatário consignados na nota fiscal nos campos próprios e o estabelecimento matriz da Consulente no campo “Coleta”, fazendo menção no campo “Observações” de que se trata de complementação de serviço iniciado por outra transportadora, indicando o número do CTRC da Consulente que acobertou o transporte do Rio de Janeiro até Contagem.

No caso de prestação intermunicipal, esta será tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o preço do serviço, nos termos da alínea “e”, inciso I, art. 42 e do inciso IX, art. 43, ambos do RICMS/02, não se aplicando a isenção de que trata o item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, tendo em vista que o tomador do serviço é contribuinte de outro Estado.

Ressalte-se que em relação à prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria que se iniciou no Rio de Janeiro, o imposto relativo à execução desse serviço é devido àquele Estado, consoante alínea “a”, inciso II, art. 11 da Lei Complementar nº 87/96.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação