Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 299 DE 15/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2006

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ESTORNO DE CRÉDITO

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ESTORNO DE CRÉDITO – Na hipótese de realização de operação com redução da base de cálculo, deverá ser efetuado o estorno de crédito, nos termos do disposto no inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, observados os procedimentos estabelecidos no art. 73 da mesma Parte Geral, independentemente de a aquisição do produto ter sido efetuada com redução da base de cálculo em percentual inferior, igual ou superior àquele previsto para a operação de saída, excetuada a hipótese de previsão de manutenção integral do crédito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa adquirir mercadorias e insumos em outras unidades da Federação, revendendo-os para produtores rurais mineiros com a redução da base de cálculo de que tratam os itens 1, 2 e 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.

Aduz ter dúvidas quanto à correta interpretação da legislação tributária mineira, notadamente da Instrução Normativa 02/94, que disciplina o estorno de crédito na saída de mercadoria com redução da base de cálculo, mesmo quando a aquisição também tenha ocorrido com base de cálculo reduzida, excetuadas as hipóteses em que haja previsão de manutenção de crédito.

Comenta decisão do Conselho de Contribuintes sobre a matéria e expressa seu entendimento de que, tendo ocorrido aquisição do produto com base de cálculo reduzida e estando prevista também a redução para a operação da saída, será necessário o estorno de crédito pelo revendedor somente quando o percentual de redução da base de cálculo prevista para a sua operação for superior ao percentual de redução verificado por ocasião da entrada do produto no seu estabelecimento.

CONSULTA:

1 – Está correto o seu entendimento?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, caberá direito a apropriação, a título de crédito, diretamente nos livros fiscais, do valor indevidamente estornado?

RESPOSTA:

1 – O entendimento da Consulente não está correto. Deverá ser efetuado o estorno proporcional do crédito, nos termos do disposto no inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, observados os procedimentos estabelecidos no art. 73 da mesma Parte Geral, independentemente de a aquisição do produto ter sido efetuada com redução da base de cálculo em percentual inferior, igual ou superior àquele previsto para a saída promovida pela Consulente, excetuada a hipótese de previsão de manutenção integral do crédito. Exceção que alcança, desde 1º de janeiro de 2006, as situações previstas no item 3, Parte 1 do Anexo IV sob análise, conforme determinação contida no seu subitem 3.2, acrescido pelo inciso IV, art. 2º do Decreto nº. 44.406, de 16 de novembro de 2006.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de dezembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação