Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 299 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – CALÇADOS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – CALÇADOS – A partir de 27/03/08, em razão das alterações trazidas pelo Decreto n.º 44.754/08, a empresa enquadrada no Simples Nacional não estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02 nas aquisições interestaduais de calçados de estabelecimento industrial fabricante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, tem por atividade o comércio varejista de calçados.

Expõe que adquire as mercadorias de estabelecimentos industriais, em operações internas ou interestaduais, com incidência de carga tributária de 12%.

Manifesta entendimento de que não está obrigada ao recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, previsto § 14, art. 42 do RICMS/02, uma vez que a carga tributária incidente na operação interestadual é a mesma que incide na operação interna.

Acrescenta, entretanto, que não encontrou na legislação nenhuma norma que fundamentasse seu entendimento.

Isto posto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas situações em que adquire mercadorias de estabelecimentos industriais localizados em outra unidade da Federação com incidência de carga tributária igual à incidente nas operações praticadas por estabelecimento industrial mineiro, será devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, a que se refere o § 14 do art. 42 do RICMS/02?

2 – Caso afirmativo, poderá abater do referido imposto os valores a serem restituídos, conforme resposta à Consulta de Contribuinte n.º 163/2007?

3 – Caso passe a recolher o imposto pela sistemática de débito e crédito, após desenquadrar-se do Simples Nacional, poderá aproveitar como “outros créditos” o imposto pago a maior e com direito a restituição, conforme Consulta de Contribuinte n.º 163/2007?

4 – É possível que empresa optante pelo Simples Nacional realize o abatimento de crédito decorrente do pagamento indevido na guia do Simples Nacional?

5 – Nas situações em que adquire mercadorias de estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, nesse caso o recolhimento da antecipação ou do diferencial de alíquota será o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual?

RESPOSTA:

1 – Na apuração da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação.

Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, calçados e bolsas promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data, é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente, nas aquisições interestaduais de estabelecimentos industriais e comerciais realizadas pela Consulente.

Entretanto, o Decreto n.º 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I, art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem,  calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto referida em relação às aquisições dos produtos relacionados na subalínea “b.55” citada de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federação, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.

Contudo, na aquisição interestadual dos referidos produtos de estabelecimento que não seja industrial fabricante permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

2 – Sim, observado o disposto no art. 28 e seguintes do RPTA/08. O valor recolhido indevidamente a título de antecipação do imposto será restituído ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido também a título de antecipação ou diferencial de alíquota, na forma estabelecida pelo inciso III, art. 4º do Decreto nº. 44.701/08.

Cabe ressaltar que a restituição não poderá ser compensada com o imposto devido por substituição tributária, em razão da vedação expressa do parágrafo único, art. 7º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02

3 – A Consulente, caso seja excluída do Simples Nacional por qualquer motivo, sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 123/06.

Assim, desenquadrando-se do Simples Nacional, a Consulente será restituída de valores eventualmente pagos a maior ao Estado em consonância com o que dispõe o art. 35 do RPTA/08.

4 – Não. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS destina-se ao recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo regime unificado, não alcançando o ICMS devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota.

5 – A antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.

No entanto, não será devida a antecipação do imposto nas aquisições dos produtos relacionados na subalínea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/02 de estabelecimento industrial fabricante optante pelo Simples Nacional, posto que, nesse caso, a alíquota interna de aquisição é igual à interestadual.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação