Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2013
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA- Aplica-se o crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 na saída de produto industrializado por encomenda de terceiros, relativamente ao valor devido pela industrialização e pelas matérias-primas empregadas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação de fontes de alimentação e carregadores de baterias para aparelhos celulares.
Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de Nota Fiscal modelo 1.
Afirma que importa componentes eletrônicos e plásticos para empregar como matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem na fabricação e comercialização dos mencionados produtos.
Salienta que também realiza industrialização por encomenda em que recebe a matéria-prima dos clientes e emprega materiais secundários tais como solda, fluxo de solda, plástico e demais materiais de embalagem.
Isso posto,
CONSULTA:
A operação de industrialização para terceiros também está alcançada pelo crédito presumido de que trata o inciso X, art. 75 do RICMS/02?
RESPOSTA:
A utilização pela Consulente, em seu processo de industrialização, de matéria-prima (insumo) fornecida por Clientes (adquirentes do produto acabado) juntamente com outras matérias-primas próprias, procedimento de industrialização por encomenda ou terceirização industrial, não constitui, por si só, impedimento à aplicação do crédito presumido assegurado pelo inciso X, art. 75 do RICMS/02.
Para usufruir o mencionado benefício, a Consulente deve ser signatária de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, aplicado mediante regime especial nos termos da alínea ‘a’, inciso X, art. 75 do RICMS/02.
Importa ainda para a aplicação do benefício que a mercadoria produzida pela Consulente se enquadre na lista contida no referido Protocolo de Intenções e conste da Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do Imposto e que atenda às demais condições estabelecidas no regime especial e na legislação de regência.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de dezembro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.