Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2013

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA- Aplica-se o crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 na saída de produto industrializado por encomenda de terceiros, relativamente ao valor devido pela industrialização e pelas matérias-primas empregadas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de fabricação de fontes de alimentação e carregadores de baterias para aparelhos celulares.

Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de Nota Fiscal modelo 1.

Afirma que importa componentes eletrônicos e plásticos para empregar como matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem na fabricação e comercialização dos mencionados produtos.

Salienta que também realiza industrialização por encomenda em que recebe a matéria-prima dos clientes e emprega materiais secundários tais como solda, fluxo de solda, plástico e demais materiais de embalagem.

Isso posto,

CONSULTA:

A operação de industrialização para terceiros também está alcançada pelo crédito presumido de que trata o inciso X, art. 75 do RICMS/02?

RESPOSTA:

A utilização pela Consulente, em seu processo de industrialização, de matéria-prima (insumo) fornecida por Clientes (adquirentes do produto acabado) juntamente com outras matérias-primas próprias, procedimento de industrialização por encomenda ou terceirização industrial, não constitui, por si só, impedimento à aplicação do crédito presumido assegurado pelo inciso X, art. 75 do RICMS/02.

Para usufruir o mencionado benefício, a Consulente deve ser signatária de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, aplicado mediante regime especial nos termos da alínea ‘a’, inciso X, art. 75 do RICMS/02.

Importa ainda para a aplicação do benefício que a mercadoria produzida pela Consulente se enquadre na lista contida no referido Protocolo de Intenções e conste da Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do Imposto e que atenda às demais condições estabelecidas no regime especial e na legislação de regência.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de dezembro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.