Consulta de Contribuinte nº 3 DE 02/07/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 2017
Rep. - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 1099-6/99).
Alega que 100% (cem por cento) de sua produção corresponde a pão de queijo cru, congelado, fabricado com fécula de mandioca, queijo, óleo de soja, sal, ovos, leite e com recheios diversos podendo representar até 20% (vinte por cento) do produto (NBM/SH 1901.20.00), conforme Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil, de no 2, de 29/01/2016.
Cita o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, afirmando que os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados cuja descrição do item reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NBM/SH, nos termos do referido convênio.
Da análise do RICMS/2002, conclui que a subposição 1901.20.00 da NBM/SH encontra-se listada no item 46.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV, com a descrição “mistura e preparações para bolos”.
Entende que as descrições “massa para pão de queijo”, “mistura para pão de queijo” ou simplesmente “pão de queijo” não se encontram abrigadas na descrição supramencionada e, analisando os demais itens que contem a posição 19.01 da NBM/SH, verifica-se que nenhuma das descrições abrange os referidos produtos.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto pão de queijo cru, congelado, fabricado com fécula de mandioca, queijo, óleo de soja, sal, ovos, leite e com recheios diversos podendo representar até 20% (vinte por cento) do produto, classificado na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária em Minas Gerais?
RESPOSTA:
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
A mistura para pão de queijo crua, congelada, até 31/12/2015, constava do item 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que possuía a seguinte descrição: Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães e, por isso, estava sujeita ao regime de substituição tributária.
Por seu turno, o Decreto no 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Com isso, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens. Com a reestruturação, algumas mercadorias que antes estavam sujeitas à substituição tributária, não estão mais submetidas ao referido regime desde 1o/01/2016.
É o caso da mistura para pão de queijo crua, congelada, classificada na subposição NBM/SH 1901.20.00. Desde 1o/01/2016, não há na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 item que indique a NBM/SH deste produto e, cumulativamente, contemple sua descrição.
Todavia, o Decreto no 47.141, de 25/01/2017, voltou a incluir as misturas e preparações para pães, classificadas nos códigos NBM/SH 1901.20.00 e 1901.90.90, no regime de substituição tributária, fazendo-as constar dos itens 46.0 e 46.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Conforme estabelecido na alínea “d” do inciso I do art. 27 do referido Decreto, a inclusão desses produtos no regime de substituição tributária terá efeitos a partir de 1o/03/2017.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2017.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela versada.