Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 300 DE 23/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008
COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – RETORNO
COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – RETORNO – Na hipótese de exportação temporária (Decreto federal nº 4.543, de 26/12/2002), havendo o retorno da mercadoria, ainda que transformada, no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto, se for o caso, em relação à agregação de valor resultante de industrialização, que se submete à incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a fabricação de equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Aduz que necessita enviar tais equipamentos para teste, o que se dá sob Regime de Exportação Temporária estabelecida na legislação federal e ao abrigo da não-incidência de ICMS determinada no inciso III do art. 5º do RICMS/02.
Com dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – O retorno do equipamento enviado para teste no exterior está alcançado pela isenção estabelecida na alínea “b”, item 55, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02?
2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, como deverá proceder em relação à remessa do equipamento para teste no exterior e ao seu retorno?
RESPOSTA:
1 – A Constituição de 1988 tomou os termos importação e exportação em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou saída de bem do território nacional. Assim, a autorização constitucional (alínea “a”, inciso IX, § 2º, art. 155) que possibilita aos Estados e ao Distrito Federal determinar a incidência de ICMS sobre a importação de bem ou mercadoria não está presa a questões meramente comerciais e nem ao desenho que a União deu ao seu imposto sobre a importação (autolimitando-se por meio de isenção, alíquota-zero, etc.).
Da mesma forma, a imunidade (alínea “a”, inciso X, § 2º, art. 155) determinada para a exportação, no que se refere ao ICMS, não está adstrita ao tratamento tributário do imposto sobre exportação. Ou seja, basta que se efetive a exportação, no sentido lato em que a tomou a Constituição, para que se observe a imunidade a ela relativa, impedindo a incidência de ICMS.
Tratando-se de hipótese de exportação temporária (Decreto federal nº 4.543, de 26/12/2002), havendo o retorno da mercadoria, ainda que transformada, no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto, se for o caso, em relação à agregação de valor resultante de industrialização, que se submete à incidência do ICMS.
Vê-se que se trata de hipótese em que há intenção prévia de retorno do bem ao território nacional e de sua não-incorporação à economia do país a que se destina.
No caso exposto, configura-se uma exportação temporária em relação à operação de remessa de equipamento para teste no exterior, devendo ser aplicado o tratamento da exportação temporária previsto no citado Decreto federal nº 4.543/2002 e na IN SRF nº 319/2003, que devem ser mencionados nos documentos fiscais exigidos para a operação, inclusive quando do retorno do equipamento enviado para teste.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação