Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 301 DE 15/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2006
ICMS – TRANSPORTE – VEÍCULO PRÓPRIO
ICMS – TRANSPORTE – VEÍCULO PRÓPRIO – A legislação tributária considera veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não. Nesses casos não ocorre o fato gerador do imposto relativo à prestação de serviço de transporte (art. 222, VII, Parte Geral do RICMS/2002).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de recauchutagem e consertos de pneumáticos em geral, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito e utiliza notas fiscais para comprovação de suas saídas.
Informa que utiliza veículos próprios para o transporte de mercadorias no âmbito estadual e interestadual, mas pretende trabalhar com agregados, definidos como aqueles contratados por uma empresa ou diretamente pelo dono da carga, disponibilizando veículo de sua propriedade e posse, dirigido por ele próprio a serviço da contratante, com exclusividade, mediante quantia certa.
Com dúvidas sobre o procedimento que pretende adotar, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Quando se trata de transporte com veículo próprio, o serviço de transporte é isento do ICMS?
2 – Veículo locado é considerado, para efeito de isenção do ICMS, como veículo próprio?
3 – O transporte feito pelo agregado, ou seja, aquele contratado para a prestação de serviço de transporte, é isento do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 – A legislação tributária considera veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não. Quando o transporte da mercadoria for em veículo próprio, não ocorrerá o fato gerador do imposto relativo à prestação de serviço de transporte.
É importante a distinção do que venha a ser "locação de veículo" e "contratação de serviços de transporte":
- na locação, além de se exigir o contrato formal, o contribuinte locatário deve ter a posse do veículo e operá-lo como se fosse próprio (art. 222, inciso VII, Parte Geral do RICMS/2002);
- na contratação do serviço, não é necessária a formalização do contrato e nem que o veículo seja operado pelo contratante. Neste caso, o transporte não é considerado como próprio e há incidência do ICMS, excetuadas as desonerações previstas na legislação.
Portanto, os veículos utilizados pela Consulente sob contrato de prestação de serviço de transporte (agregados), ainda que com cláusula de exclusividade, não podem receber o mesmo tratamento dispensado aos veículos próprios e arrendados.
Pode-se concluir que a situação apresentada não se ajusta à figura da "locação", na qual o locatário tem a posse contínua do veículo e o utiliza como próprio (durante a vigência do contrato), com total responsabilidade pela prestação do serviço de transporte.
3 – Conforme resposta do item 2, como se trata de um contrato de prestação de serviço de transporte, poderá haver a incidência do imposto estadual (ICMS), quando das prestações efetuadas.
Para aplicação da isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, uma das condições é que a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas seja interna. Outra condição é que o tomador do serviço, aquele que o contratou, exerça atividade tributada por este Estado e se encontre devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Portanto, não basta que o tomador esteja inscrito, é necessário, além de tal inscrição, que o serviço tomado esteja vinculado a uma atividade incluída no campo de incidência do ICMS, exercida pelo tomador.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de dezembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação