Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 301 DE 24/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010
Rep. - EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA
EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - Aos atos cartoriais relacionados com o Programa Minha Casa, Minha Vida aplicam-se, quanto à cobrança de emolumentos, as reduções estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 11.977/2009 que o instituiu, bem como a redução da Taxa de Fiscalização Judiciária tratada no art. 15 da Lei Estadual nº 15.424/2004, naquilo que se referir ao Sistema Financeiro da Habitação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, titular de serviço registral imobiliário, afirma que, conforme já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, os emolumentos cartorários são taxas, devendo submeter-se, portanto, ao regime jurídico imposto a essa espécie de tributo.
Assim, manifesta entendimento de que as exonerações relativas a emolumentos cartorários, contempladas nos arts. 42, 43 e 76 da Lei Federal nº 11.977/2009, não se aplicam no âmbito do Estado enquanto não houver a edição de ato normativo estadual prevendo as mesmas, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda que a União institua isenção de tributos estaduais e municipais.
Aduz que a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos encontra-se limitada a matéria exclusivamente de direito notarial e registral, face ao disposto no art. 236, § 2º, da Constituição da República.
Explica que, após a edição da Lei Federal nº 10.169/2000, norma geral sobre a fixação de emolumentos para serviços notariais e registrais, Minas Gerais editou a Lei nº 15.424/2004, cujo art. 19 não contempla as exonerações previstas nos arts. 42, 43 e 76 da Lei Federal nº 11.977/2009, nem qualquer outra redução de emolumentos relativa a programas habitacionais do Governo Federal.
Diz que o art. 24 da Constituição, ao dispor sobre competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cuidou apenas das custas dos serviços forenses, atividade essa diversa dos serviços notariais e registrais, pois esses últimos são exercidos em caráter privado por delegação do poder público (art. 236, caput, da Constituição).
Ainda sobre o art. 24 referido, afirma que seu § 1º determina que a competência concorrente da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais. Entende que as preceituações constantes da Lei Federal nº 11.977/2009 a descaracterizam como norma geral.
Para corroborar seu entendimento, cita decisão do STJ, no Resp. 5182/GO, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª T., de 12/09/1994, no sentido de que a União pode estabelecer isenção em relação a custas que lhe são devidas, mas não em relação a custas estaduais.
Por fim, menciona que a Lei Estadual nº 15.424/2004 agregou aos emolumentos cartorários a Taxa de Fiscalização Judiciária.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As exonerações previstas nos arts. 42, 43 e 76 da Lei Federal nº 11.977/2009, admitindo-se sua imediata aplicação, incidirão sobre o emolumento todo, ou seja, sobre a parte específica pela remuneração do serviço prestado ao interessado pela Serventia e a parte devida em razão da Taxa de Fiscalização Judiciária?
2 - Em caso afirmativo, isso não configuraria infração a cláusula pétrea da Constituição vigente, já que os recursos a serem gerados pela cobrança da Taxa de Fiscalização Judiciária foram também conduzidos ao Orçamento Estadual em execução?
3 - Como deverá proceder a Consulente com relação à escrituração e controle destas exonerações para não configurar infração ao disposto no art. 134 do CTN, já que a Lei nº 15.424/2004 a obriga a emitir documentos fiscais de todos os atos cartoriais praticados semanal e mensalmente, cada um desses atos com seu respectivo código de recolhimento instituído por Portaria conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda com a Corregedoria-Geral de Justiça?
4 - A exegese correta de custas e emolumentos em citados arts. 42, 43 e 76 da Lei Federal nº 11.977/2009 abarca o emolumento propriamente dito, ou seja, a remuneração específica do notário/registrador pelo ato praticado a requerimento do interessado e também a Taxa de Fiscalização Judiciária, daí justificando-se a preocupação do legislador federal em grafar, com vocábulos distintos, citados dispositivos normativos?
5 - Até que estas questões sejam devidamente esclarecidas, como deverá ser o procedimento da Consulente: sobrestar o andamento do serviço até a solução da Consulta ou proceder como vem procedendo, sem a aplicação das reduções determinadas?
RESPOSTA:
1 e 4 - Inicialmente, esclareça-se que as isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pela União.
A Lei Federal nº 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, em seus arts. 42 e 43, dispôs sobre isenções (totais e parciais) relativas a custas e emolumentos estaduais para atos praticados no âmbito do referido programa.
Em princípio, pela simples previsão de tais isenções em lei federal e decreto do Presidente, as mesmas não seriam aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais. No entanto, o art. 15 da Lei Estadual nº 15.424/2004, que dispõe sobre os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), estabelece que a cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Observe-se que, quanto a atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, a própria legislação estadual impõe a observância das reduções sobre emolumentos previstas em lei federal, além de estabelecer redução, em 50% (cinquenta por cento), da Taxa de Fiscalização Judiciária.
A Lei Federal nº 11.977/2009 autoriza, expressamente, aos agentes e instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação a realizarem operações no âmbito do PMCMV, conforme depreende-se de seu art. 6º, inciso II, art. 19, § 3º, incisos VI e VII, art. 20, inciso I, dentre outros dispositivos.
Assim, quanto aos emolumentos devidos pelos atos cartoriais relacionados com o Programa Minha Casa, Minha Vida aplica-se a isenção e as reduções estabelecidas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 11.977/2009 que instituiu o referido Programa, bem como a redução da Taxa de Fiscalização Judiciária, conforme regra contida no art. 15 da Lei Estadual nº 15.424/2004, naquilo que se referir ao Sistema Financeiro da Habitação.
O art. 76 da Lei nº 11.977/2009, por sua vez, cuidou de alterar a redação da Lei nº 6.015/1973, inserindo na mesma o art. 237-A, com a seguinte redação:
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
(...)
Tal norma não consagra uma isenção e, portanto, não afronta o disposto no art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Trata-se de norma geral sobre a fixação de emolumentos, editada com base na competência atribuída à União pelo § 2º do art. 236 da Constituição, pois estabelece a forma como os mesmos deverão ser cobrados em determinada situação.
Desse modo, o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/1973, incluído pelo art. 76 da Lei nº 11.977/2009, deverá ser observado na cobrança de emolumentos. Não se aplica, no entanto, em relação à Taxa de Fiscalização Judiciária, afinal, a competência constitucional atribuída à União pelo § 2º do art. 236 referido contempla apenas a edição de normas gerais sobre fixação de emolumentos e esses tributos (TFJ e emolumentos) possuem fatos geradores distintos.
2 - A concessão de isenção, por si só, não viola dispositivo constitucional.
A avaliação de questões relativas a previsão e execução orçamentária do Estado não está incluída na competência desta diretoria.
3 - A Consulente deverá observar, normalmente, as normas constantes da Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG nº 003, de 30 de março de 2005.
Para informar as isenções, parciais e totais, decorrentes da Lei Federal nº 11.977/2009 c/c art. 15 da Lei Estadual nº 15. 424/2004, poderá, por analogia, utilizar o campo 1.15 da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ.
5 - A Consulente deve dar continuidade ao serviço, observando as reduções na forma explicitada na resposta aos itens 1 e 4.
Relativamente aos valores cobrados indevidamente dos usuários do serviço e a esses restituídos, a Consulente, caso tenha efetuado o repasse dos mesmos ao Estado, poderá pleitear restituição do indébito, na forma dos arts. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2010.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.