Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 302 DE 23/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008
CRÉDITO DE ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA
CRÉDITO DE ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – Observadas as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação, o detentor de crédito acumulado poderá transferi-lo para fornecedor situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima que será utilizada na fabricação de produtos destinados inclusive para exportação, nos termos do art. 5º, inciso II, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a fabricação de irrigadores para lavoura que vende nos mercados interno e internacional.
Aduz ter crédito acumulado em razão de saídas com diferimento, a que se refere o inciso I, art. 4º do Anexo VIII do RICMS/02, já aprovado pela Delegacia Fiscal, que pretende utilizar para pagamento de fornecedor de aços longos, observado limite de 20%, estabelecido no inciso II do art. 5º do Anexo referido.
Com dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – A transferência de crédito acumulado de ICMS para pagamento de fornecedor situado no Estado está limitada apenas aos insumos destinados à venda no mercado interno? Pode-se utilizar 20% de crédito para pagamento de títulos referentes à compra de matéria-prima que será utilizada na fabricação de peças que se destinam a exportação?
2 – Poderá utilizar crédito acumulado aprovado em 13/06/08 para pagamento de fornecedor cujas notas fiscais foram emitidas em datas subseqüentes à aprovação do Demonstrativo de Crédito Acumulado respectivo?
RESPOSTA:
1 – Sim. Observadas as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação, a Consulente poderá transferir crédito acumulado a fornecedor situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima que será utilizada na fabricação de produtos destinados inclusive para exportação, nos termos do art. 5º, inciso II, do RICMS/02.
2 – Sim. Desde que os pagamentos ainda não tenham sido realizados. Caso já tenham sido efetuados, não poderá ser feita a substituição da forma de pagamento anterior pela transferência de crédito acumulado.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação