Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 302 DE 21/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2010
ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – ATIVO PERMANENTE
ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – ATIVO PERMANENTE –O diferimento de que trata a alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 aplica-se à importação de bem destinado ao ativo permanente para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa industrial do setor siderúrgico, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa que está em processo de importação do exterior dos seguintes equipamentos sem similar neste Estado:
a) cilindro hidráulico e peças sobressalentes – NBM 8412.21.10;
b) máquina automática de impressão por jato de tinta para marcação de chapas de aço laminadas com temperatura na superfície da chapa de até 100ºC e peças sobressalentes – NBM 8443.39.10 (desempenadeira) e peças sobressalentes;
c) máquina automática de impressão por jato de tinta para marcação de chapas de aço laminadas com temperatura na superfície da chapa de até 600ºC e peças sobressalentes – NBM 8443.39.10 (hot marking machine) e peças sobressalentes;
d) máquina automática combinada para a marcação de chapas de aço laminadas, através de jato de tinta e/ou puncionamento, com temperatura máxima na superfície da chapa de até 300ºC – NBM 8443.39.10 (AMD4) e peças sobressalentes;
e) transportador de bobinas com sistema de elevação, composto por carros de transferência principais, carros de carga e descarga, “skids”, estruturas metálicas, sistemas elétricos e de controle com CLP – NBM 8428.90.90 e peças sobressalentes.
Aduz que esses equipamentos serão empregados na consecução de sua atividade econômica, diretamente na área de produção industrial e, por entender que não se enquadram no conceito de bem alheio, previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, o desembaraço desses equipamentos poderá ocorrer com diferimento do pagamento do ICMS, em consonância com o disposto na alínea “b” do item 41 c/c subitem 41.12, ambos da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento externado pela Consulente está correto?
RESPOSTA:
Primeiramente, ressalte-se a necessidade do correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condição de bem destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial, nos termos da legislação tributária. Vale dizer, deve-se observar de que modo se dá a participação do equipamento na planta industrial da Consulente como elemento essencial e indispensável à produção, sujeito à depreciação no processo de fabricação do produto final.
Entende-se que, no processo de industrialização, o bem do ativo permanente deve exercer uma participação em qualquer um dos pontos da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, depreciando-se de forma contínua, gradativa e progressiva, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial.
Pelas informações contidas neste PTA, em especial no Parecer Fiscal de fls. 17 a 55, verifica-se que as assertivas acima expostas se amoldam às características descritas para o cilindro hidráulico – NBM 8412.21.10, que tem a função específica no processo produtivo de elevar a bandeja que suporta a panela de aço até o sistema de geração de vácuo para retirada dos gases no processo de produção do aço, de modo a lhe conferir maior pureza, sendo aplicável o disposto na alínea “b” do item 41 c/c subitem 41.12, ambos da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, relativamente ao ICMS incidente na importação dessa mercadoria.
O diferimento do imposto também se aplica à importação de máquina automática de impressão por jato de tinta para marcação de chapas de aço laminadas com temperatura na superfície da chapa de até 100ºC – NBM 8443.39.10 (desempenadeira), que tem a função de refazer a marcação por pintura perdida após o desempeno; de máquina automática de impressão por jato de tinta para marcação de chapas de aço laminadas com temperatura na superfície da chapa de até 600ºC – NBM 8443.39.10 (hot marking machine), usada para traçar o material a quente, dispensando a atuação humana direta com o material; e de máquina automática combinada para a marcação de chapas de aço laminadas, através de jato de tinta e/ou puncionamento, com temperatura máxima na superfície da chapa de até 300ºC – NBM 8443.39.10 (AMD4), utilizada no processo produtivo com a função de traçar o comprimento e orientar o corte no comprimento e largura a ser efetuado pelas tesouras, traçar os corpos de prova e orientar a tesoura para corte, bem como identificar a chapa.
Relativamente ao transportador de bobinas com sistema de elevação, composto por carros de transferência principais, carros de carga e descarga, “skids”, estruturas metálicas, sistemas elétricos e de controle com CLP – NBM 8428.90.90, verifica-se que a sua participação não se dá de forma intrínseca e necessária para a obtenção do produto novo, não se caracterizando como participante do processo de industrialização, nos termos do que dispõe a alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, posto que sua atuação resume-se à movimentação de bobinas pela área da planta industrial, como, por exemplo, da linha de decapagem e laminação de tiras a frio até a linha de expedição e linhas de galvanização, estas, inclusive, localizadas em outro estabelecimento.
Assim, pelas razões expostas e considerando a interpretação sistemática da legislação tributária, admite-se a aplicação do diferimento previsto na alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 somente na importação do cilindro hidráulico para elevação da panela de aço e das máquinas de marcação para chapas.
Saliente-se, ainda, que não se aplicará o diferimento do ICMS incidente na importação das peças sobressalentes para os equipamentos supramencionados, uma vez que, segundo a Instrução Normativa SLT nº 01/86, as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas, não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2010.
Wilton Antônio Verçosa
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação