Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 303 DE 18/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2006
DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL AVULSA – PROCEDIMENTOS
DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL AVULSA – PROCEDIMENTOS – Ao fim de um contrato de comodato de contribuinte com inscrição "baixada" neste Estado, a mercadoria objeto do contrato, em seu retorno ao comodante, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa emitida pela repartição fazendária, mediante requerimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que exerce atividade de envase e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e, por tal motivo, realiza habitualmente operações com vasilhames (botijões) e tanques em diversas capacidades, pertencentes ao seu ativo imobilizado.
Explicita as diversas capacidades dos botijões e tanques e aduz que tais bens são enviados aos clientes juntamente com a mercadoria comercializada, mediante contrato de comodato e, posteriormente, devolvidos para a Consulente.
Informa que, no momento do desfazimento da relação contratual de comodato, que gera a obrigação de devolução dos vasilhames por parte dos clientes, muitos destes encontram-se impedidos de emitir documento fiscal, por se encontrarem com o cadastro irregular ou por não estarem mais exercendo suas atividades, deparando-se, a Consulente, com o impasse de emitir Nota Fiscal/Entrada para regularizar dita operação, temendo ser a mesma considerada documento inidôneo, nos termos do inciso I, § 1º do art. 134 do RICMS/2002.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – É possível a emissão de Nota Fiscal/Entrada em seu nome para efetivar o retorno dos bens saídos em comodato, fazendo referência à nota fiscal de origem que deu causa à saída dos vasilhames e/ou tanques em regime de comodato?
2 – Caso negativo, como deverá registrar tal operação em referidos casos especiais (baixa e/ou cadastro irregular), com a fundamentação legal pertinente, de forma que não seja prejudicada por ato de terceiro, em relação ao qual não tem qualquer responsabilidade?
RESPOSTA:
1 – Não. O art. 20, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, estabelece as situações em que o contribuinte emitirá nota de fiscal na entrada de mercadorias, não abarcando a hipótese de emissão de documentos fiscais de contribuinte que esteja funcionando irregularmente ou com inscrição estadual "baixada".
Pelo exposto, a Consulente, ao término de um contrato de comodato, ainda que seu cliente esteja impossibilitado de emitir documentos fiscais, não poderá emitir Nota Fiscal/Entrada, devendo, neste caso, orientar seu cliente a dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição para regularizar sua situação ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito do retorno dos vasilhames e tanques cedidos em comodato e posterior lançamento no livro Registro de Entradas, sendo este o único documento hábil para a operação, conforme disposto no inciso II, art. 47, Parte 1 do citado Anexo V.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação