Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 303 DE 21/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2010
(MG de 23/12/2010)
ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – PRODUTOS ?PTICOS – EMISS?O DE DOCUMENTOS FISCAIS – Nas vendas para entrega futura, poder? ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emiss?o se destina a simples faturamento, nos termos do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, entidade representante do com?rcio de Belo Horizonte, afirma que constitui pr?tica comum no setor de ?ticas o pagamento antecipado por parte dos clientes na compra de ?culos.
Explica que os lojistas desse setor n?o mant?m estoques de lentes oft?lmicas, as quais s?o compradas dos fornecedores sob encomenda, e que, na venda do produto ao consumidor, o cupom fiscal ? emitido no momento do pagamento da compra da mercadoria, sendo a sua entrega efetuada posteriormente.
Aduz que os seus filiados procedem ? baixa de estoque de lentes e de outros produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria, quando estas mercadorias se deterioram ou se tornam obsoletas.
Informa que esses contribuintes tamb?m remetem lentes oft?lmicas para receberem tratamento anti-reflexo em estabelecimentos de terceiros e realizam trocas de mercadorias defeituosas que est?o em garantia.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pode ser concedido regime especial ?s ?ticas, de forma que elas possam receber os pagamentos referentes ?s suas vendas para entrega futura com a emiss?o de um comprovante de recebimento n?o fiscal, e, na entrega da mercadoria, emitir o cupom fiscal?
2 – Qual ? o processo de baixa adequado quando lentes e outros produtos se deterioram ou se tornam obsoletos? Ap?s a baixa, qual ? o procedimento a ser adotado para se obter o ressarcimento do ICMS/ST que foi recolhido na entrada das mercadorias que est?o sendo baixadas sem terem sido vendidas?
3 – Deve-se emitir cupom fiscal dos tratamentos anti-reflexos, que s?o servi?os prestados por terceiros? H? incid?ncia de ICMS/ST sobre a presta??o de servi?os ou sobre a industrializa??o por encomenda, quando as lentes recebem tratamentos que agregam valor ao produto?
4 – Qual ? o procedimento adequado quanto aos lan?amentos dos Documentos de Arrecada??o Estaduais referentes aos recolhimentos de ICMS/ST lan?ados em per?odos diferentes das notas fiscais a eles relativas?
5 – Qual ? o procedimento a ser adotado quanto ?s trocas de produtos em garantia?
RESPOSTA:
1 – N?o. Conforme preceitua o art. 184 do RICMS/02, a Secretaria de Estado da Fazenda poder? conceder, em car?ter individual, regime especial de interesse do contribuinte, requerido na forma prescrita pela legisla??o tribut?ria administrativa, consideradas as peculiaridades e as circunst?ncias das opera??es ou das presta??es que justifiquem a sua ado??o.
De igual modo, o art. 50 do Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), prev? que o regime especial poder? ser concedido para atender ?s peculiaridades do interessado no que se refere ?s opera??es ou presta??es envolvidas, caso em que caber? a este demonstrar as circunst?ncias que justifiquem o procedimento que pretende adotar.
Depreende-se, portanto, que a situa??o exposta pela Consulente n?o justifica a ado??o de regime especial, tendo em vista regulamenta??o expressa na legisla??o tribut?ria, especialmente nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Cumpre acentuar que a "venda para entrega futura", ? uma opera??o com caracter?sticas pr?prias, que evidencia uma situa??o de fato e de direito, qual seja, a tradi??o da coisa (entrega) em momento posterior ao fechamento do neg?cio, cuja forma de contrato ? praticada, geralmente, com a finalidade de atender interesses rec?procos entre vendedor e comprador.? ? vista do art. 305 retromencionado, a emiss?o da nota de simples faturamento, sem destaque do ICMS, ? facultativa, servindo apenas como formaliza??o de contrato ou promessa de entrega da mercadoria, pois ainda n?o ocorreu a sa?da ou a circula??o da mercadoria.
N?o sendo essa a opera??o pretendida pelo contribuinte, ou seja, tratando-se apenas de mera expectativa de venda a partir do pedido realizado pelo cliente, poder? ser adotado o controle que melhor lhe convier, sendo imperiosa a emiss?o do cupom fiscal no momento da efetiva sa?da da mercadoria do seu estabelecimento.
Saliente-se que fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF o estabelecimento usu?rio do equipamento, relativamente ?s opera??es de venda para entrega futura, quando houver emiss?o da nota fiscal de simples faturamento, nos termos da al?nea “c” do inciso III do art. 6? da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02, observado o disposto no inciso III do art. 16 da mesma Parte 1. Na situa??o descrita, ainda que o estabelecimento seja usu?rio de ECF, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a sa?da da mercadoria entregue ao cliente.
2 – Verificada a exist?ncia de mercadoria deteriorada, impr?pria para a comercializa??o, para regularizar o estoque e efetuar o estorno de cr?dito, caso tenha sido apropriado por ocasi?o da respectiva aquisi??o, nos termos do inciso V do art. 71 e art. 73, ambos do RICMS/02, o contribuinte dever? emitir nota fiscal em seu pr?prio nome, consignando o CFOP 5.927 - Lan?amento efetuado a t?tulo de baixa de estoque, decorrente de perda, roubo ou deteriora??o.
Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, os arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 descrevem os procedimentos que o contribuinte substitu?do deve observar em rela??o ? restitui??o do ICMS/ST, verificada a ocorr?ncia de hip?tese mencionada no art. 23 da mesma Parte 1.
De acordo com o inciso III desse art. 23, o estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substitui??o tribut?ria poder? ser restitu?do do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer perecimento ou qualquer outro tipo de perda, devendo o contribuinte comprovar o fato, nos termos do ? 5? do referido artigo.
Saliente-se que esse tratamento n?o se aplica ?s mercadorias que se tornaram obsoletas, mas apenas ?quelas com as quais ocorreram perecimento ou qualquer outro tipo de perda.
Conforme disposto no art. 24 da Parte 1 citada, o valor do imposto poder? ser restitu?do de tr?s formas, a saber:
- ressarcimento junto a sujeito passivo por substitui??o inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Nesse caso, o substituto tribut?rio n?o precisa ser, necessariamente, o fornecedor da mercadoria, exceto quando se tratar de combust?vel derivado de petr?leo, de acordo com o disposto no ? 1? do citado artigo;
- abatimento de imposto devido pelo pr?prio contribuinte a t?tulo de substitui??o tribut?ria. O ? 2? do mesmo art. 24 disp?e que o abatimento n?o poder? ser efetuado sobre o valor do ICMS/ST, na hip?tese de recolhimento devido at? o momento da entrada da mercadoria no Estado;
- creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
Ressalte-se que, na hip?tese de restitui??o do valor do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria correspondente a fato gerador presumido que n?o se realizou, o creditamento do imposto relativo ? opera??o pr?pria do remetente ser? autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, ap?s an?lise das informa??es por este apresentadas, conforme disposto no ? 10 do art. 66 do RICMS/02
3 – Nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, industrializa??o ? qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, tal como o beneficiamento, que importa em modificar, aperfei?oar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utiliza??o, o acabamento ou a apar?ncia do produto.
Dessa forma, entende-se que o tratamento anti-reflexo aplicado nas lentes oft?lmicas comercializadas pelos referidos contribuintes enquadra-se no conceito de industrializa??o constante do citado dispositivo.
Cumpre informar que incide o ICMS na atividade industrial de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o nas opera??es destinadas ? ind?stria e ao com?rcio.
Na hip?tese de o contribuinte enviar as lentes oft?lmicas a serem comercializadas para aplica??o de tratamento anti-reflexo em estabelecimento de terceiros, ser? caracterizada remessa para industrializa??o, para fins do disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplicando-se, assim, a suspens?o do imposto, desde que obedecido o constante no subitem 1.1 do citado dispositivo e nas Notas “2” a “4” do mesmo Anexo III.
O retorno ao estabelecimento do contribuinte ocorrer? com suspens?o do pagamento do imposto relativamente ?s mercadorias anteriormente remetidas, conforme determina??o do item 5 do citado Anexo III, sem preju?zo do destaque do ICMS devido pela industrializa??o, acrescido do valor da mercadoria empregada, se for o caso.
Ressalte-se que para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda ser? considerado o valor da industrializa??o, compreendido o valor da m?o de obra, acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/02.
Sem preju?zo do pagamento do ICMS devido pelo industrializador em rela??o ? industrializa??o efetuada, n?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrializa??o, hip?tese em que a este ? atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria, conforme inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Saliente-se que, em se tratando o encomendante de estabelecimento n?o industrial, a apura??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria ser? efetuada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do ? 3? do mesmo artigo.
Na hip?tese de o contribuinte receber lentes de seus clientes e remet?-las para aplica??o do tratamento anti-reflexo em estabelecimento de terceiros, estar? caracterizada a atividade de beneficiamento constante do subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03, inserida somente na compet?ncia tribut?ria dos Munic?pios, no campo de incid?ncia do ISSQN, visto tratar-se de presta??o de servi?o destinada a usu?rio final, ainda que caracterizada a industrializa??o.
4 – Infere-se que os contribuintes realizam o recolhimento do ICMS/ST para que o respectivo documento de arrecada??o acompanhe a nota fiscal que acoberta o tr?nsito da mercadoria, em raz?o do disposto no inciso II do art. 46 c/c o art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Assim, a escritura??o da nota fiscal relativa ? aquisi??o da mercadoria dever? ser feita no per?odo em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento, independentemente da data de pagamento constante do documento de arrecada??o vinculado ? nota fiscal.
5 – Considerando que os produtos em garantia est?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, ao receber a mercadoria defeituosa em seu estabelecimento, o contribuinte emitir? nota fiscal de entrada, sem destaque do imposto, consignando no documento, como natureza da opera??o, “recebimento de mercadoria em garantia” e, como CFOP, o c?digo 1.949 – “Outra entrada de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado”, al?m dos demais requisitos regulamentares exigidos.
Ao promover a sa?da da mercadoria nova para o cliente, em substitui??o ? defeituosa, o contribuinte dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, consignando no documento, como natureza da opera??o, "substitui??o de mercadoria em garantia" e, como CFOP, o c?digo 5.949 – “Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado”, al?m dos demais requisitos regulamentares exigidos, inclusive o n?mero e data da nota fiscal emitida por ocasi?o da entrada do produto defeituoso.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2010.
Wilton Ant?nio Ver?osa
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o