Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 304 DE 28/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2006
ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – MÓVEIS
ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – MÓVEIS – De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com a atividade de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, informa que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal, mod. 1, estando enquadrada atualmente no regime Simples Minas – Apuração Presumida.
Aduz comercializar suas mercadorias tanto neste Estado quanto em outras unidades da Federação. Quando da aquisição de móveis em outros Estados, a Consulente faz a recomposição de alíquota, utilizando a de 12% (doze por cento), nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, conforme art. 42, inciso I, alínea "b.7", Parte Geral do RICMS/2002. Contudo, se a mercadoria é adquirida internamente, o próprio programa de apuração do ICMS – SAPI – não faz a citada recomposição.
Posto isto,
CONSULTA:
1 – Está correto o seu procedimento?
2 – Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – Para móveis, nas operações promovidas por estabelecimento industrial, a subalínea "b.7", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota interna de 12% (doze por cento).
Em consonância com o disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do mesmo Regulamento, a Consulente, nas aquisições interestaduais do produto de estabelecimento industrial , não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual, ou seja, no caso de móveis, os mesmos poderão ser adquiridos à alíquota de 12% tanto nas operações interestaduais quanto nas internas.
Assim, no campo ‘Alíquota Interna de Saída’ do quadro ‘Documento Fiscal de Entradas’ do aplicativo SAPI, a empresa deverá informar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, 12% (doze por cento).
Contudo, caso a Consulente adquira o produto de estabelecimento atacadista localizado em outro Estado, haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Anexo X do RICMS citado, tendo em vista que a alíquota interna prevista para a operação será de 18% (dezoito por cento), portanto, superior àquela praticada na operação interestadual.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de dezembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação