Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 304 DE 28/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2006

ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – MÓVEIS

ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – MÓVEIS – De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos, informa que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal, mod. 1, estando enquadrada atualmente no regime Simples Minas – Apuração Presumida.

Aduz comercializar suas mercadorias tanto neste Estado quanto em outras unidades da Federação. Quando da aquisição de móveis em outros Estados, a Consulente faz a recomposição de alíquota, utilizando a de 12% (doze por cento), nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, conforme art. 42, inciso I, alínea "b.7", Parte Geral do RICMS/2002. Contudo, se a mercadoria é adquirida internamente, o próprio programa de apuração do ICMS – SAPI – não faz a citada recomposição.

Posto isto,

CONSULTA:

1 – Está correto o seu procedimento?

2 – Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – Para móveis, nas operações promovidas por estabelecimento industrial, a subalínea "b.7", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevê a aplicação da alíquota interna de 12% (doze por cento).

Em consonância com o disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do mesmo Regulamento, a Consulente, nas aquisições interestaduais do produto de estabelecimento industrial , não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota interna, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual, ou seja, no caso de móveis, os mesmos poderão ser adquiridos à alíquota de 12% tanto nas operações interestaduais quanto nas internas.

Assim, no campo ‘Alíquota Interna de Saída’ do quadro ‘Documento Fiscal de Entradas’ do aplicativo SAPI, a empresa deverá informar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, 12% (doze por cento).

Contudo, caso a Consulente adquira o produto de estabelecimento atacadista localizado em outro Estado, haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Anexo X do RICMS citado, tendo em vista que a alíquota interna prevista para a operação será de 18% (dezoito por cento), portanto, superior àquela praticada na operação interestadual.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de dezembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação