Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 304 DE 22/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2010

(MG de 27/12/2010)

ICMS – N?O INCID?NCIA – PRESTA??O DE SERVI?O SUJEITA ? TRIBUTA??O MUNICIPAL – MOVIMENTA??O DE BENS E MERCADORIAS – Na remessa por estabelecimento prestador de servi?o alcan?ado por tributa??o municipal de bens e mercadorias para utiliza??o ou emprego na presta??o de servi?o listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incid?ncia de ICMS, dever? ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a opera??o, observado o disposto no inciso VIII e no ? 5? do art. 5? do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de industrializa??o e comercializa??o de pe?as, equipamentos e m?quinas industriais nacionais e importadas, bem como a presta??o de servi?os de assist?ncia t?cnica, reparo e manuten??o na ?rea de metalurgia.

Relata estar negociando propostas com potenciais clientes para desenvolver suas atividades de assist?ncia t?cnica e os demais servi?os complementares em outros Estados, em local de titularidade da contratante.

Afirma que as atividades a serem desenvolvidas compreendem tanto a presta??o de servi?o discriminado no subitem 14.02 da Lista de servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03, quanto o fornecimento de materiais (chapas, cantoneiras, calhas, molas, filtros, parafusos etc.) relacionados ao servi?o.

Diz que necessitar? transportar, sob sua responsabilidade, at? as ?reas onde ser?o prestados os servi?os, os equipamentos e ferramentas necess?rios ? execu??o, que permanecer?o em sua posse at? o fim da presta??o, quando ser?o remetidos de volta a seu estabelecimento em Minas Gerais, bem como os materiais que ser?o fornecidos.

Esclarece que, com a efetiva utiliza??o destes materiais, emitir? o respectivo faturamento aos seus clientes, momento no qual passar? a eles a responsabilidade pelos produtos.

Entende que as remessas de equipamentos e materiais diversos requerem o acobertamento por nota fiscal, tendo como destinat?ria ela mesma, conforme inciso VIII e ? 5? do art. 5? do RICMS/02.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – No que tange aos equipamentos e ferramentas que ser?o utilizados na presta??o de servi?os, est? correto o entendimento de que ? poss?vel a emiss?o de nota fiscal de remessa (e posterior retorno) de mercadorias para presta??o de servi?os, constando como remetente e destinat?ria a pr?pria Consulente e no campo “Informa??es Complementares” os detalhes da opera??o, utilizando o CFOP 5.554 ou 6.554, sem destaque do imposto?

2 – No tocante aos materiais que ser?o efetivamente fornecidos aos clientes, est? correto o entendimento no sentido de efetuar uma opera??o de simples remessa, cujo documento aponte a Consulente como remetente e destinat?ria, quando do envio dos materiais ao local da execu??o da atividade, com CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto e, no momento da venda dos materiais, de acordo com as disposi??es contratuais, emitir nota fiscal de retorno simb?lico destes, tamb?m apontando a Consulente como remetente e destinat?ria, e emitir nota de venda aos seus clientes, fazendo constar, em todos os documentos, os detalhes da opera??o no campo destinado ?s informa??es complementares?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe destacar que a movimenta??o de bens e mercadorias dever?, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legisla??o tribut?ria, em raz?o do disposto no ? 1? do art. 39 da Lei no 6763/75, excetuadas as hip?teses contempladas na Resolu??o no 3111/00, as quais n?o abarcam as opera??es interestaduais expostas pela Consulente.

1 – Sim. Na hip?tese de remessa de bem de seu ativo imobilizado para o local onde efetuar? a presta??o de servi?o, a Consulente dever? emitir nota fiscal em seu pr?prio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.554 ou 6.554 – “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”. Nesse documento, dever? informar que o material est? sendo remetido para presta??o de servi?o fora do estabelecimento.

No posterior retorno do bem, a Consulente adotar? os mesmos procedimentos descritos acima, utilizando na emiss?o da nota fiscal o CFOP 1.554 ou 2.554 – “Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”.

Ressalte-se que a sa?da, de estabelecimento prestador de servi?o alcan?ado por tributa??o municipal, de mercadoria para utiliza??o ou emprego na presta??o de servi?o listado em lei complementar est? amparada pela n?o incid?ncia prevista no inciso VIII do art. 5? do RICMS/02, ressalvados os casos expressos de incid?ncia do ICMS e ainda o disposto no ? 5? do mesmo artigo.

2 – Sim. No caso de n?o se tratar de ativo imobilizado, na nota fiscal de remessa referida na resposta anterior dever? ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 – “Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado”.

Cumpre salientar que na hip?tese de fornecimento das mercadorias ocorrer? o fato gerador do ICMS, devendo a Consulente emitir nota fiscal de retorno simb?lico, em seu pr?prio nome, sem destaque do imposto. Dever? ainda ser emitida nota fiscal de venda da mercadoria, tendo como destinat?rio o adquirente, com destaque do imposto.

Caso as mercadorias remetidas n?o sejam utilizadas na presta??o de servi?o, a Consulente dever? emitir nota fiscal para acompanhar o retorno das mesmas, que ser? feita em seu pr?prio nome e sem destaque do imposto.

Por fim, sugere-se que a Consulente busque ainda orienta??o junto ao Fisco dos Estados envolvidos sobre os procedimentos que dever? adotar para as opera??es que pretende realizar.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o