Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 304 DE 22/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 2010
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS – Na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, observado o disposto no inciso VIII e no § 5º do art. 5º do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização e comercialização de peças, equipamentos e máquinas industriais nacionais e importadas, bem como a prestação de serviços de assistência técnica, reparo e manutenção na área de metalurgia.
Relata estar negociando propostas com potenciais clientes para desenvolver suas atividades de assistência técnica e os demais serviços complementares em outros Estados, em local de titularidade da contratante.
Afirma que as atividades a serem desenvolvidas compreendem tanto a prestação de serviço discriminado no subitem 14.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, quanto o fornecimento de materiais (chapas, cantoneiras, calhas, molas, filtros, parafusos etc.) relacionados ao serviço.
Diz que necessitará transportar, sob sua responsabilidade, até as áreas onde serão prestados os serviços, os equipamentos e ferramentas necessários à execução, que permanecerão em sua posse até o fim da prestação, quando serão remetidos de volta a seu estabelecimento em Minas Gerais, bem como os materiais que serão fornecidos.
Esclarece que, com a efetiva utilização destes materiais, emitirá o respectivo faturamento aos seus clientes, momento no qual passará a eles a responsabilidade pelos produtos.
Entende que as remessas de equipamentos e materiais diversos requerem o acobertamento por nota fiscal, tendo como destinatária ela mesma, conforme inciso VIII e § 5º do art. 5º do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No que tange aos equipamentos e ferramentas que serão utilizados na prestação de serviços, está correto o entendimento de que é possível a emissão de nota fiscal de remessa (e posterior retorno) de mercadorias para prestação de serviços, constando como remetente e destinatária a própria Consulente e no campo “Informações Complementares” os detalhes da operação, utilizando o CFOP 5.554 ou 6.554, sem destaque do imposto?
2 – No tocante aos materiais que serão efetivamente fornecidos aos clientes, está correto o entendimento no sentido de efetuar uma operação de simples remessa, cujo documento aponte a Consulente como remetente e destinatária, quando do envio dos materiais ao local da execução da atividade, com CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto e, no momento da venda dos materiais, de acordo com as disposições contratuais, emitir nota fiscal de retorno simbólico destes, também apontando a Consulente como remetente e destinatária, e emitir nota de venda aos seus clientes, fazendo constar, em todos os documentos, os detalhes da operação no campo destinado às informações complementares?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe destacar que a movimentação de bens e mercadorias deverá, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legislação tributária, em razão do disposto no § 1º do art. 39 da Lei no 6763/75, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução no 3111/00, as quais não abarcam as operações interestaduais expostas pela Consulente.
1 – Sim. Na hipótese de remessa de bem de seu ativo imobilizado para o local onde efetuará a prestação de serviço, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.554 ou 6.554 – “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”. Nesse documento, deverá informar que o material está sendo remetido para prestação de serviço fora do estabelecimento.
No posterior retorno do bem, a Consulente adotará os mesmos procedimentos descritos acima, utilizando na emissão da nota fiscal o CFOP 1.554 ou 2.554 – “Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”.
Ressalte-se que a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar está amparada pela não incidência prevista no inciso VIII do art. 5º do RICMS/02, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS e ainda o disposto no § 5º do mesmo artigo.
2 – Sim. No caso de não se tratar de ativo imobilizado, na nota fiscal de remessa referida na resposta anterior deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Cumpre salientar que na hipótese de fornecimento das mercadorias ocorrerá o fato gerador do ICMS, devendo a Consulente emitir nota fiscal de retorno simbólico, em seu próprio nome, sem destaque do imposto. Deverá ainda ser emitida nota fiscal de venda da mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, com destaque do imposto.
Caso as mercadorias remetidas não sejam utilizadas na prestação de serviço, a Consulente deverá emitir nota fiscal para acompanhar o retorno das mesmas, que será feita em seu próprio nome e sem destaque do imposto.
Por fim, sugere-se que a Consulente busque ainda orientação junto ao Fisco dos Estados envolvidos sobre os procedimentos que deverá adotar para as operações que pretende realizar.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2010.
Wilton Antônio Verçosa
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação