Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 305 DE 28/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2006

ICMS – MERCADORIA PARA USO E CONSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – MERCADORIA PARA USO E CONSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – A aquisição interestadual de mercadoria para uso ou consumo implica na obrigação de pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquota, nos termos do inciso VII, art. 1º da Parte Geral do RICMS/2002. Caso a aquisição seja realizada junto a contribuinte estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais mantenha protocolo ou convênio que determine a substituição tributária, o remetente será o responsável, na qualidade de substituto tributário, pelo pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, conforme o disposto no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a importação, exportação, comércio de máquinas, equipamentos e peças destinadas à agricultura, indústria, mineração e construção, bem como a prestação de serviços mecânicos, industrialização e locação de bens móveis, máquinas e equipamentos.

Ressalta que adquire diversas mercadorias para uso e consumo próprio, sujeitas ao regime de substituição tributária, as quais estão relacionadas nos itens 3 a 14, 16 e 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Diz que, conforme dispõe o art. 12, § 2º do Anexo XV do RICMS/2002, o recolhimento do diferencial de alíquota, em razão de aquisição de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, cabe ao contribuinte remetente das mercadorias, situado em outro Estado que tenha celebrado protocolo com Minas Gerais.

Com base nessa regra, descreve quatro situações e procedimentos que adota atualmente, quando das aquisições de mercadorias para uso e consumo, objeto de sua consulta:

1º – Aquisição, para uso e consumo, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV, oriundas de Estados que têm Protocolo ou Convênio com Minas Gerais:

- A Consulente exige do remetente, substituto tributário, a comprovação do recolhimento do imposto, por meio de cópia de GNRE devidamente quitada.

2º – Aquisição, para uso e consumo, de mercadorias não relacionadas nos itens abrangidos pela norma anteriormente citada, mas, sim, nos itens 1, 2, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 27:

- A própria Consulente efetua o recolhimento do imposto, no dia 09 do mês subseqüente ao do fato gerador, por meio de documento de arrecadação distinto.

3º – Aquisição, para uso e consumo, de mercadorias relacionadas nos itens abrangidos pela norma supracitada de unidades da Federação que não estão entre aquelas relacionadas na Parte 2 do Anexo XV como signatárias dos Protocolos.

- Como o remetente está estabelecido em Estado não signatário, a própria Consulente efetua o recolhimento do imposto, no dia 09 do mês subseqüente ao do fato gerador, em documento de arrecadação distinto.

4º – Aquisição de mercadorias, para uso e consumo, relacionadas nos itens descritos na Parte 2 do Anexo XV que têm âmbito de aplicação apenas interno, quais sejam, itens 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.

- Por se tratar de mercadorias cujo âmbito de aplicação da ST é apenas interno, a própria Consulente efetua o recolhimento do imposto, no dia 09 do mês subseqüente ao do fato gerador, em documento de arrecadação distinto.

Isso posto,

CONSULTA:

Estão corretos os procedimentos utilizados nas quatro situações acima descritas?

RESPOSTA:

Em relação às situações descritas, esta Diretoria esclarece o seguinte:

1º – Quando da aquisição, de outro Estado, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente, relacionadas nos itens constantes no § 2º do art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ocorre a modalidade de substituição tributária conhecida como "diferencial de alíquota", ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo adquirente ou destinatário, quando da entrada da mercadoria em Minas Gerais, fica sob a responsabilidade do alienante ou do remetente. Nesse caso, o valor do ICMS/ST já deverá estar informado na nota fiscal de aquisição.

Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o art. 15 do citado Anexo XV, a Consulente será responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, quando o alienante ou remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

2º – As mercadorias relacionadas nos citados itens estão abrangidas pela ST com âmbito de aplicação interno ou em unidades da Federação que, embora tenham Convênio ou Protocolo com o Estado de Minas Gerais, não prevêem a modalidade da ST/Diferencial de Alíquota. Portanto, quando da aquisição dessas mercadorias em operações interestaduais, para uso, consumo ou ativo permanente, a Consulente deverá recolher, no prazo previsto no art. 85, § 5º, I, Parte Geral do RICMS/2002, a parcela do imposto devido a este Estado, a título de diferencial de alíquota.

3º e 4º – O procedimento está correto, pois, no caso, o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte mineiro no prazo mencionado no item anterior, e não de forma antecipada quando da entrada da mercadoria no Estado.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de dezembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação