Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 305 DE 22/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2010

(MG de 27/12/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – IMPORTA??O POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – RECOLHIMENTO – Nos termos da subal?nea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da opera??o ou da presta??o, para os efeitos de cobran?a do imposto e defini??o do estabelecimento respons?vel, tratando-se de importa??o por conta e ordem de terceiro, ? o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria ou do bem.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de importa??o, exporta??o e revenda de m?quinas e ferramentas el?tricas, produtos pneum?ticos, equipamentos de prote??o individual e outros produtos afins. Afirma tamb?m exercer atividade de presta??o de servi?os em com?rcio exterior.

Relata que importa equipamentos de fornecedor estabelecido na China por conta e ordem de cliente localizado no Estado do Esp?rito Santo.

Exp?e que o desembara?o aduaneiro ocorre no Porto de Santos, Estado de S?o Paulo, de onde a mercadoria ? remetida diretamente ao cliente estabelecido no Estado do Esp?rito Santo por empresa transportadora contratada pela Consulente.

Esclarece que atualmente adota procedimento fiscal no qual recolhe o ICMS ? al?quota de 18% no momento do desembara?o aduaneiro e emite nota fiscal de entrada em seu pr?prio nome, creditando-se do ICMS pago.

Diz que, na sa?da do equipamento para o real adquirente (importador contratante) estabelecido no Estado do Esp?rito Santo, emite nota fiscal em nome deste, com destaque do ICMS no campo pr?prio ? al?quota de opera??o interestadual (7%).

Por fim, afirma que a opera??o de importa??o por conta e ordem de terceiros est? amparada legalmente, na esfera federal, pelas Instru??es Normativas SRF n? 247/02 e n? 225/02 e que o RICMS/02 n?o traz nenhum tratamento diferenciado para esta opera??o.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quando a Consulente efetua a opera??o de importa??o por conta e ordem de terceiros, quem ? o real importador da mercadoria para efeitos de recolhimento do ICMS da opera??o pr?pria e do ICMS/ST, a Consulente ou o cliente estabelecido no Estado do Esp?rito Santo?

2 – Caso a Consulente n?o seja considerada pelo Fisco mineiro como o real importador, dever? efetuar o recolhimento do ICMS devido no momento do desembara?o aduaneiro em DAE distinto em seu nome, ? al?quota de 18%, ou em GNRE distinta em nome do cliente, ? al?quota de 7%?

3 – Caso o produto esteja sujeito ? substitui??o tribut?ria interna em Minas Gerais, o ICMS/ST ser? de responsabilidade do cliente estabelecido no Esp?rito Santo ou da Consulente, caso esta seja considerada o real importador?

4 – A Consulente emitir? a nota fiscal de entrada do equipamento em seu pr?prio nome, em nome do fornecedor estabelecido na China ou em nome do adquirente (importador contratante) localizado em outro Estado da Federa??o?

5 – Considerando a resposta ao item 2 e n?o sendo a Consulente a pessoa jur?dica respons?vel pelo recolhimento do imposto no momento do desembara?o aduaneiro, poder? emitir a nota fiscal de entrada sem destaque do ICMS? Qual dispositivo legal deve ser citado na nota fiscal?

6 – Se a Consulente vier a ser considerada como o real importador do equipamento pelo Fisco mineiro, a nota fiscal de entrada dever? ser emitida com destaque do ICMS ? al?quota interna de 18%?

7 – No caso de o produto estar sujeito a substitui??o tribut?ria interna no Estado de Minas Gerais e ser a Consulente considerada pelo Fisco mineiro como o real importador, poder? ela se creditar do imposto da opera??o pr?pria? Como se dar? a recupera??o do ICMS recolhido em decorr?ncia da substitui??o tribut?ria?

8 – A legisla??o federal, mais especificamente o inciso I do ? 1? do art. 12 da IN SRF 247/02, considera a Consulente como simples prestadora de servi?o e o terceiro adquirente como o real importador da mercadoria, inclusive exigindo-se contrato formal de presta??o de servi?o previamente firmado. Assim, conclui-se que o ICMS devido por ocasi?o do desembara?o aduaneiro dever? ser recolhido para o Estado da Federa??o onde estiver domiciliado ou estabelecido o terceiro adquirente (importador contratante). Dessa forma, para qual Estado dever? a Consulente recolher o imposto, Minas Gerais ou Esp?rito Santo?

9 – A remessa da mercadoria ao cliente adquirente estabelecido no Estado do Esp?rito Santo realiza-se mediante emiss?o da nota fiscal, destacando-se o ICMS ? al?quota de 7%, ocasionando, dessa forma, um cr?dito do imposto para a Consulente em raz?o do diferencial de al?quotas. ? procedente esse cr?dito ou dever? a Consulente estornar esta diferen?a?

10 – Qual ? o CFOP adequado para o registro desta nota fiscal de sa?da?

11 – Considerando que a Consulente n?o seja a pessoa jur?dica respons?vel pelo recolhimento do ICMS no ato do desembara?o aduaneiro, est? correto o entendimento de que a nota fiscal de sa?da n?o dever? ter o destaque do ICMS, j? que na entrada n?o gerou cr?dito do imposto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre destacar que, em virtude do que disp?e a al?nea "a" do inciso IX do ? 2? do art. 155 da Constitui??o Republicana de 1988, o ICMS incidente na importa??o cabe ao Estado onde se situa o estabelecimento destinat?rio da mercadoria importada do exterior.

A legisla??o mineira prev? que a responsabilidade pelo recolhimento devido na importa??o pode ser tanto do destinat?rio quanto do importador de mercadorias, bens ou servi?os do exterior, devendo ser observado o disposto no art. 61, inciso I, al?nea “d”, do RICMS/02.

A al?nea “d” citada determina o local da opera??o ou da presta??o, para os efeitos de cobran?a do imposto devido na importa??o e defini??o do estabelecimento respons?vel. A subal?nea “d.3” respectiva disp?e que a responsabilidade ser? do estabelecimento destinat?rio da mercadoria ou do bem, quando a importa??o promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federa??o, esteja previamente vinculada ao objetivo de destin?-lo ?quele, ressalvada a hip?tese em que o estabelecimento promove a importa??o com o fim de consumo, imobiliza??o, comercializa??o ou industrializa??o pelo pr?prio estabelecimento.

A importa??o por conta e ordem de terceiros est? regulamentada por meio das Instru??es Normativas SRF n? 247/02 e n? 225/02. Segundo tais instrumentos normativos, essa modalidade de importa??o ? realizada por pessoa jur?dica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importa??o de mercadoria adquirida por outra, em raz?o de contrato previamente firmado.

Consoante as normas citadas, infere-se que, mesmo que o importador esteja sediado em outra unidade da Federa??o, tratando-se de importa??o por conta e ordem de terceiro, se a mercadoria estiver previamente destinada a contribuinte de unidade federada diversa, o ICMS relativo ? importa??o ser? devido a esta, ou seja, ao Estado de destino.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 a 3 e 8 – Da exposi??o trazida, depreende-se tratar-se de importa??o efetuada por pessoa jur?dica importadora, por conta e ordem de terceiros, em raz?o de contrato previamente firmado.

Assim, o imposto ? devido ao Estado de destino, no caso, Esp?rito Santo, ficando a responsabilidade por seu recolhimento atribu?da ao estabelecimento destinat?rio da mercadoria, seu real importador, a despeito de seu desembara?o ter ocorrido em S?o Paulo.

Ressalte-se que, para fins de recolhimento do ICMS, dever? ser observada a legisla??o do Estado de destino da mercadoria, inclusive para se verificar a sua sujei??o ou n?o ? sistem?tica da substitui??o tribut?ria.

4, 5 e 9 – A Consulente, na hip?tese de efetuar a importa??o por conta e ordem de terceiro estabelecido em outra unidade da Federa??o, atua como mera prestadora de servi?o.

Destarte, n?o ocorre entrada, real ou simb?lica, e tampouco sa?da da mercadoria importada do seu estabelecimento, ficando vedada a emiss?o de documento fiscal nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.?

Portanto, o cr?dito de ICMS destacado em documento fiscal de entrada indevidamente emitido pela Consulente dever? ser estornado, assim como o d?bito referente ? nota de sa?da emitida.

Da mesma forma, o real importador dever? promover os ajustes necess?rios em sua escrita fiscal.

6, 7, 10 e 11 – Prejudicadas.

Por fim, cumpre esclarecer que os procedimentos descritos nesta consulta atinentes ? importa??o por conta e ordem de terceiros n?o se aplicam ? opera??o de importa??o em que a pessoa jur?dica importadora adquire mercadorias ou bens em seu nome para posterior revenda a pessoa interessada, ainda que mediante contrato pr?vio, pois naquela modalidade dever? ficar evidenciado que a mercadoria ? de propriedade de terceiros.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o