Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 305 DE 22/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – RECOLHIMENTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – RECOLHIMENTO – Nos termos da subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de importação por conta e ordem de terceiro, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de importação, exportação e revenda de máquinas e ferramentas elétricas, produtos pneumáticos, equipamentos de proteção individual e outros produtos afins. Afirma também exercer atividade de prestação de serviços em comércio exterior.

Relata que importa equipamentos de fornecedor estabelecido na China por conta e ordem de cliente localizado no Estado do Espírito Santo.

Expõe que o desembaraço aduaneiro ocorre no Porto de Santos, Estado de São Paulo, de onde a mercadoria é remetida diretamente ao cliente estabelecido no Estado do Espírito Santo por empresa transportadora contratada pela Consulente.

Esclarece que atualmente adota procedimento fiscal no qual recolhe o ICMS à alíquota de 18% no momento do desembaraço aduaneiro e emite nota fiscal de entrada em seu próprio nome, creditando-se do ICMS pago.

Diz que, na saída do equipamento para o real adquirente (importador contratante) estabelecido no Estado do Espírito Santo, emite nota fiscal em nome deste, com destaque do ICMS no campo próprio à alíquota de operação interestadual (7%).

Por fim, afirma que a operação de importação por conta e ordem de terceiros está amparada legalmente, na esfera federal, pelas Instruções Normativas SRF nº 247/02 e nº 225/02 e que o RICMS/02 não traz nenhum tratamento diferenciado para esta operação.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quando a Consulente efetua a operação de importação por conta e ordem de terceiros, quem é o real importador da mercadoria para efeitos de recolhimento do ICMS da operação própria e do ICMS/ST, a Consulente ou o cliente estabelecido no Estado do Espírito Santo?

2 – Caso a Consulente não seja considerada pelo Fisco mineiro como o real importador, deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro em DAE distinto em seu nome, à alíquota de 18%, ou em GNRE distinta em nome do cliente, à alíquota de 7%?

3 – Caso o produto esteja sujeito à substituição tributária interna em Minas Gerais, o ICMS/ST será de responsabilidade do cliente estabelecido no Espírito Santo ou da Consulente, caso esta seja considerada o real importador?

4 – A Consulente emitirá a nota fiscal de entrada do equipamento em seu próprio nome, em nome do fornecedor estabelecido na China ou em nome do adquirente (importador contratante) localizado em outro Estado da Federação?

5 – Considerando a resposta ao item 2 e não sendo a Consulente a pessoa jurídica responsável pelo recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, poderá emitir a nota fiscal de entrada sem destaque do ICMS? Qual dispositivo legal deve ser citado na nota fiscal?

6 – Se a Consulente vier a ser considerada como o real importador do equipamento pelo Fisco mineiro, a nota fiscal de entrada deverá ser emitida com destaque do ICMS à alíquota interna de 18%?

7 – No caso de o produto estar sujeito a substituição tributária interna no Estado de Minas Gerais e ser a Consulente considerada pelo Fisco mineiro como o real importador, poderá ela se creditar do imposto da operação própria? Como se dará a recuperação do ICMS recolhido em decorrência da substituição tributária?

8 – A legislação federal, mais especificamente o inciso I do § 1º do art. 12 da IN SRF 247/02, considera a Consulente como simples prestadora de serviço e o terceiro adquirente como o real importador da mercadoria, inclusive exigindo-se contrato formal de prestação de serviço previamente firmado. Assim, conclui-se que o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhido para o Estado da Federação onde estiver domiciliado ou estabelecido o terceiro adquirente (importador contratante). Dessa forma, para qual Estado deverá a Consulente recolher o imposto, Minas Gerais ou Espírito Santo?

9 – A remessa da mercadoria ao cliente adquirente estabelecido no Estado do Espírito Santo realiza-se mediante emissão da nota fiscal, destacando-se o ICMS à alíquota de 7%, ocasionando, dessa forma, um crédito do imposto para a Consulente em razão do diferencial de alíquotas. É procedente esse crédito ou deverá a Consulente estornar esta diferença?

10 – Qual é o CFOP adequado para o registro desta nota fiscal de saída?

11 – Considerando que a Consulente não seja a pessoa jurídica responsável pelo recolhimento do ICMS no ato do desembaraço aduaneiro, está correto o entendimento de que a nota fiscal de saída não deverá ter o destaque do ICMS, já que na entrada não gerou crédito do imposto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre destacar que, em virtude do que dispõe a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Republicana de 1988, o ICMS incidente na importação cabe ao Estado onde se situa o estabelecimento destinatário da mercadoria importada do exterior.

A legislação mineira prevê que a responsabilidade pelo recolhimento devido na importação pode ser tanto do destinatário quanto do importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, devendo ser observado o disposto no art. 61, inciso I, alínea “d”, do RICMS/02.

A alínea “d” citada determina o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto devido na importação e definição do estabelecimento responsável. A subalínea “d.3” respectiva dispõe que a responsabilidade será do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese em que o estabelecimento promove a importação com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento.

A importação por conta e ordem de terceiros está regulamentada por meio das Instruções Normativas SRF nº 247/02 e nº 225/02. Segundo tais instrumentos normativos, essa modalidade de importação é realizada por pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado.

Consoante as normas citadas, infere-se que, mesmo que o importador esteja sediado em outra unidade da Federação, tratando-se de importação por conta e ordem de terceiro, se a mercadoria estiver previamente destinada a contribuinte de unidade federada diversa, o ICMS relativo à importação será devido a esta, ou seja, ao Estado de destino.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 a 3 e 8 – Da exposição trazida, depreende-se tratar-se de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, em razão de contrato previamente firmado.

Assim, o imposto é devido ao Estado de destino, no caso, Espírito Santo, ficando a responsabilidade por seu recolhimento atribuída ao estabelecimento destinatário da mercadoria, seu real importador, a despeito de seu desembaraço ter ocorrido em São Paulo.

Ressalte-se que, para fins de recolhimento do ICMS, deverá ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, inclusive para se verificar a sua sujeição ou não à sistemática da substituição tributária.

4, 5 e 9 – A Consulente, na hipótese de efetuar a importação por conta e ordem de terceiro estabelecido em outra unidade da Federação, atua como mera prestadora de serviço.

Destarte, não ocorre entrada, real ou simbólica, e tampouco saída da mercadoria importada do seu estabelecimento, ficando vedada a emissão de documento fiscal nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. 

Portanto, o crédito de ICMS destacado em documento fiscal de entrada indevidamente emitido pela Consulente deverá ser estornado, assim como o débito referente à nota de saída emitida.

Da mesma forma, o real importador deverá promover os ajustes necessários em sua escrita fiscal.

6, 7, 10 e 11 – Prejudicadas.

Por fim, cumpre esclarecer que os procedimentos descritos nesta consulta atinentes à importação por conta e ordem de terceiros não se aplicam à operação de importação em que a pessoa jurídica importadora adquire mercadorias ou bens em seu nome para posterior revenda a pessoa interessada, ainda que mediante contrato prévio, pois naquela modalidade deverá ficar evidenciado que a mercadoria é de propriedade de terceiros.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2010.

Wilton Antônio Verçosa

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação