Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 306 DE 23/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008
ICMS - ISENÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ICMS - ISENÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - O contribuinte enquadrado como instituição de assistência social, sem fins lucrativos, que promova suas saídas sob o abrigo da isenção, nos termos do item 24, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, não poderá utilizar o crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXVII, do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente está inscrita como associação sem fins lucrativos e conta com declaração de utilidade pública nas esferas municipal, estadual e federal.
Aduz ter como objetivo a promoção de assistência social e educacional a crianças, adolescentes e moradores de bairros periféricos e da zona rural do município de Betim-MG.
Afirma que, para sustentabilidade das atividades sociais, arrecada recursos por meio da comercialização de massas e telas de fábrica própria.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O disposto no inciso XXVII, art. 75 do RICMS/2002, acrescido ao referido artigo pelo Decreto nº 44.206, de 13/01/2006, aplica-se à Consulente?
2 - Mesmo contando com a isenção prevista no item 24, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, a Consulente poderá destacar o ICMS na nota fiscal emitida na venda dos produtos de fabricação própria?
3 - Os clientes revendedores dos produtos (macarrão seco e não cozido) poderão aproveitar o crédito destacado na nota fiscal emitida pela Consulente, sendo assim beneficiados pelas alterações promovidas no RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.206, de 13/01/2006?
RESPOSTA:
1 - Não. Enquanto a Consulente encontrar-se enquadrada como instituição de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo ao disposto no item 24, Parte 1, Anexo I, do RICMS/2002, suas saídas se darão com isenção do imposto.
Vale esclarecer que a utilização de crédito presumido pressupõe que as saídas promovidas pelo contribuinte ocorram com débito de ICMS, portanto, tributadas.
2 - Não. Somente na hipótese de deixar de atender os requisitos da isenção, estabelecidos no citado item 24, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, a Consulente poderá utilizar o crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXVII, do mesmo Regulamento, bem como fazer destaque do imposto nas notas fiscais de venda de produtos de sua fabricação.
3 - Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação