Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 306 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

ICMS - ISENÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ICMS - ISENÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - O contribuinte enquadrado como instituição de assistência social, sem fins lucrativos, que promova suas saídas sob o abrigo da isenção, nos termos do item 24, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, não poderá utilizar o crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXVII, do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente está inscrita como associação sem fins lucrativos e conta com declaração de utilidade pública nas esferas municipal, estadual e federal.

Aduz ter como objetivo a promoção de assistência social e educacional a crianças, adolescentes e moradores de bairros periféricos e da zona rural do município de Betim-MG.

Afirma que, para sustentabilidade das atividades sociais, arrecada recursos por meio da comercialização de massas e telas de fábrica própria.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O disposto no inciso XXVII, art. 75 do RICMS/2002, acrescido ao referido artigo pelo Decreto nº 44.206, de 13/01/2006, aplica-se à Consulente?

2 - Mesmo contando com a isenção prevista no item 24, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, a Consulente poderá destacar o ICMS na nota fiscal emitida na venda dos produtos de fabricação própria?

3 - Os clientes revendedores dos produtos (macarrão seco e não cozido) poderão aproveitar o crédito destacado na nota fiscal emitida pela Consulente, sendo assim beneficiados pelas alterações promovidas no RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.206, de 13/01/2006?

RESPOSTA:

1 - Não. Enquanto a Consulente encontrar-se enquadrada como instituição de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo ao disposto no item 24, Parte 1, Anexo I, do RICMS/2002, suas saídas se darão com isenção do imposto.

Vale esclarecer que a utilização de crédito presumido pressupõe que as saídas promovidas pelo contribuinte ocorram com débito de ICMS, portanto, tributadas.

2 - Não. Somente na hipótese de deixar de atender os requisitos da isenção, estabelecidos no citado item 24, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, a Consulente poderá utilizar o crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXVII, do mesmo Regulamento, bem como fazer destaque do imposto nas notas fiscais de venda de produtos de sua fabricação.

3 - Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação