Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 306 DE 30/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2009

(MG de 31/12/2009)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA – DANFE – O DANFE ? documento auxiliar e deve espelhar todas as informa??es da NF-e. Relativamente ? opera??o, n?o ? permitido que se consigne no DANFE informa??es diversas, inclusive quanto ? data de sa?da/entrada de bens e mercadorias, conforme se depreende das orienta??es constantes do Manual de Integra??o da Nota Fiscal Eletr?nica – NF-e, Vers?o 3.0, aprovado pelo Ato COTEPE no 3 de 19/03/2009, cuja vig?ncia est? prevista at? 30/09/10.

EXPOSI??O:

A Consulente atua como representante de empresas pertencentes ? categoria econ?mica que realiza a comercializa??o de ve?culos automotores via terrestre, implementos e componentes novos.

Diz que a Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) ? documento de utiliza??o obrigat?ria para seus associados, conforme o disposto no inciso I, par?grafo ?nico, art. 1?, Anexo V do RICMS/02.

Aponta que, conforme determina o inciso I, ? 2?, art. 11-C, do mesmo Anexo V, o DANFE somente poder? ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens ap?s autoriza??o de uso da respectiva NF-e.

Entende que ? permitida a emiss?o de quantos DANFE forem necess?rios ? descri??o de todas as mercadorias constantes da NF-e.

Cita dispositivos do RICMS/02 que tratam do prazo de validade da nota fiscal.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os prazos de validade definidos no Cap?tulo VIII do Anexo V do RICMS/02 para a nota fiscal modelo 1 e 1-A tamb?m se aplicam para o DANFE?

2 – Segundo o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS n? 72, o DANFE deve conter a data e a hora da sa?da das mercadorias. Existe impedimento legal para que, na impossibilidade da circula??o de mercadorias no mesmo dia da emiss?o do DANFE, o contribuinte registre manualmente a data da efetiva sa?da e, a partir da?, inicie-se o prazo de validade desse documento?

3 – Se afirmativa a resposta, como deve proceder o contribuinte nessa situa??o?

RESPOSTA:

1 – Os prazos de validade previstos no Cap?tulo VIII do Anexo V do RICMS/02 aplicam-se ? Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), que ? o documento que acoberta as opera??es com mercadorias e as presta??es de servi?o. O DANFE ? o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica, uma representa??o simplificada do referido documento fiscal e, necessariamente, deve refletir o seu conte?do.

Assim, o contribuinte deve informar na NF-e a data de sa?da/entrada da mercadoria e n?o o fazendo ser? considerada como data da efetiva sa?da/entrada a data de emiss?o, aplicando-se por analogia o disposto no ? 2?, art. 58, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

2 – Ressalta-se que o Ato COTEPE/ICMS n?. 72/05 produziu efeitos at? 13 de novembro de 2007, tendo sido revogado pelo Ato COTEPE/ICMS n? 14/07. A partir de 1?/04/09 vigora o Ato COTEPE n? 03/09, que aprova o Manual de Integra??o da Nota Fiscal Eletr?nica – NF-e, Vers?o 3.0. (Vide Ato COTEPE no 39, de 10/09/09)

Este Manual estabelece as especifica??es t?cnicas, inclusive, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica – DANFE, cabendo destacar que nele n?o h? previs?o de que esse documento possa ter campos preenchidos manualmente.

Conforme esclarecido acima, o DANFE ? documento auxiliar e deve espelhar todas as informa??es da NF-e. Relativamente ? opera??o, n?o ? permitido que nele se consignem informa??es diversas, inclusive quanto ? data de sa?da/entrada de bens e mercadorias.

Dessa forma, o contribuinte, na impossibilidade de sa?da das mercadorias na data constante da NF-e, poder? solicitar, conforme o caso, o seu cancelamento, nos termos do art. 11-F, Anexo V do RICMS/02, a prorroga??o do prazo ou sua revalida??o. Em caso de cancelamento, dever? emitir outra NF-e com o respectivo DANFE, antes de iniciada a efetiva sa?da.

Os procedimentos de prorroga??o do prazo de validade ou de revalida??o do documento fiscal eletr?nico devem ser promovidos no DANFE correspondente, se constatados os fatos que os justifiquem.

Cabe ressaltar que os prazos de validade da nota fiscal n?o se aplicam nas hip?teses previstas no art. 63 do Anexo V do RICMS/02 e, tamb?m,? que a nota fiscal n?o perde sua validade no caso de mercadoria entregue em dep?sito de empresa de transporte organizada e sindicalizada coletada, dentro do seu prazo de validade, comprovado por emiss?o de CTRC ou Ordem de Coleta de Cargas, nos termos do inciso I do art. 66 do referido Anexo.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de dezembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio