Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 306 DE 30/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE – O DANFE é documento auxiliar e deve espelhar todas as informações da NF-e. Relativamente à operação, não é permitido que se consigne no DANFE informações diversas, inclusive quanto à data de saída/entrada de bens e mercadorias, conforme se depreende das orientações constantes do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Versão 3.0, aprovado pelo Ato COTEPE no 3 de 19/03/2009, cuja vigência está prevista até 30/09/10.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua como representante de empresas pertencentes à categoria econômica que realiza a comercialização de veículos automotores via terrestre, implementos e componentes novos.

Diz que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é documento de utilização obrigatória para seus associados, conforme o disposto no inciso I, parágrafo único, art. 1º, Anexo V do RICMS/02.

Aponta que, conforme determina o inciso I, § 2º, art. 11-C, do mesmo Anexo V, o DANFE somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e.

Entende que é permitida a emissão de quantos DANFE forem necessários à descrição de todas as mercadorias constantes da NF-e.

Cita dispositivos do RICMS/02 que tratam do prazo de validade da nota fiscal.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os prazos de validade definidos no Capítulo VIII do Anexo V do RICMS/02 para a nota fiscal modelo 1 e 1-A também se aplicam para o DANFE?

2 – Segundo o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 72, o DANFE deve conter a data e a hora da saída das mercadorias. Existe impedimento legal para que, na impossibilidade da circulação de mercadorias no mesmo dia da emissão do DANFE, o contribuinte registre manualmente a data da efetiva saída e, a partir daí, inicie-se o prazo de validade desse documento?

3 – Se afirmativa a resposta, como deve proceder o contribuinte nessa situação?

RESPOSTA:

1 – Os prazos de validade previstos no Capítulo VIII do Anexo V do RICMS/02 aplicam-se à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que é o documento que acoberta as operações com mercadorias e as prestações de serviço. O DANFE é o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, uma representação simplificada do referido documento fiscal e, necessariamente, deve refletir o seu conteúdo.

Assim, o contribuinte deve informar na NF-e a data de saída/entrada da mercadoria e não o fazendo será considerada como data da efetiva saída/entrada a data de emissão, aplicando-se por analogia o disposto no § 2º, art. 58, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

2 – Ressalta-se que o Ato COTEPE/ICMS nº. 72/05 produziu efeitos até 13 de novembro de 2007, tendo sido revogado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 14/07. A partir de 1º/04/09 vigora o Ato COTEPE nº 03/09, que aprova o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Versão 3.0. (Vide Ato COTEPE no 39, de 10/09/09)

Este Manual estabelece as especificações técnicas, inclusive, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, cabendo destacar que nele não há previsão de que esse documento possa ter campos preenchidos manualmente.

Conforme esclarecido acima, o DANFE é documento auxiliar e deve espelhar todas as informações da NF-e. Relativamente à operação, não é permitido que nele se consignem informações diversas, inclusive quanto à data de saída/entrada de bens e mercadorias.

Dessa forma, o contribuinte, na impossibilidade de saída das mercadorias na data constante da NF-e, poderá solicitar, conforme o caso, o seu cancelamento, nos termos do art. 11-F, Anexo V do RICMS/02, a prorrogação do prazo ou sua revalidação. Em caso de cancelamento, deverá emitir outra NF-e com o respectivo DANFE, antes de iniciada a efetiva saída.

Os procedimentos de prorrogação do prazo de validade ou de revalidação do documento fiscal eletrônico devem ser promovidos no DANFE correspondente, se constatados os fatos que os justifiquem.

Cabe ressaltar que os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam nas hipóteses previstas no art. 63 do Anexo V do RICMS/02 e, também,  que a nota fiscal não perde sua validade no caso de mercadoria entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada coletada, dentro do seu prazo de validade, comprovado por emissão de CTRC ou Ordem de Coleta de Cargas, nos termos do inciso I do art. 66 do referido Anexo.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exercício