Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 306 DE 22/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2010

(MG de 27/12/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – G?NEROS ALIMENT?CIOS – RESTAURANTES INDUSTRIAIS – APLICABILIDADE – Conforme determina??o contida no art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, prevalece a substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es com os produtos do item 43 da Parte 2 desse Anexo destinados aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hot?is e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de servi?os de alimenta??o) e 56.2 (servi?os de catering, buf? e outros servi?os de alimenta??o preparada) da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE), para utiliza??o no preparo de refei??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com regime de apura??o por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de fornecimento de refei??es coletivas, possuindo sede no Estado de S?o Paulo e estabelecimentos filiais em diversas unidades da Federa??o, dentre essas, o Estado de Minas Gerais.

Aduz adquirir g?neros aliment?cios e outros produtos com ICMS retido por substitui??o tribut?ria, o que entende ser inadequado, posto que exerce atividade de fornecimento de refei??o industrial, que n?o se caracteriza como revenda de mercadorias na forma como s?o adquiridas.

Considera cab?vel ? hip?tese a aplica??o da regra que determina a inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria no fornecimento de insumos para estabelecimento industrial, contida no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Entende que a substitui??o tribut?ria chamada “para frente” ou “futura” tem por escopo antecipar o recolhimento do ICMS devido pelas opera??es de revenda de mercadoria que, presumidamente, devam ocorrer no ciclo comercial, o que n?o ? o seu caso.

Apresenta considera??es sobre a atividade de fornecimento de refei??es coletivas, sobre o regime de substitui??o tribut?ria e anexa resposta de consulta elaborada pelo Fisco ga?cho que autoriza os estabelecimentos industriais de alimenta??o a apropriarem o cr?dito na entrada de insumos, ainda que tais produtos estejam alcan?ados pelo regime de substitui??o tribut?ria.

Por fim, argumenta que, se inaplic?vel ? hip?tese a substitui??o tribut?ria, cabe-lhe direito ? restitui??o do imposto indevidamente retido nas aquisi??es que efetuou.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento de ser aplic?vel ? hip?tese referida, por analogia, a regra que determina a inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria no fornecimento de insumos para estabelecimento industrial, contida no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, cabe-lhe direito ao ressarcimento do imposto retido durante o per?odo em que ocorreu, indevidamente, a aplica??o da substitui??o tribut?ria?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que a substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH e, cumulativamente, descrita na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ressalvadas as exce??es previstas na legisla??o.

Por outro lado, na aus?ncia de qualquer uma das condi??es, n?o se aplica substitui??o tribut?ria.

1 O entendimento n?o est? correto.

Conforme j? esclarecido por esta Diretoria, relativamente ?s opera??es destinadas a contribuintes que exploram a atividade de fornecimento de alimenta??o, poderia cogitar-se sobre a aplica??o da regra geral disposta no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, segundo a qual a substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, como ? o caso dos chamados “restaurantes industriais”.

No entanto, como regra espec?fica, desde 1? de junho de 2008 vigora o art. 111 da Parte 1 do Anexo citado, dispondo que a substitui??o tribut?ria prevista para as opera??es subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 desse Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hot?is e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de servi?os de alimenta??o) e 56.2 (servi?os de catering, buf? e outros servi?os de alimenta??o preparada) da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE) para utiliza??o no preparo de refei??o.

Desse modo, a partir da data referida os produtos utilizados pela Consulente como ingredientes no preparo de refei??o relacionados no item 43 da Parte 2 do Anexo XV supramencionado tamb?m est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria.

Em rela??o a produtos n?o aliment?cios adquiridos, tais como, servi?o de mesa ou de cozinha, inclusive descart?veis, no caso da Consulente, s?o destinados ao uso e consumo de seu estabelecimento, sendo devido, nas aquisi??es interestaduais, o imposto a t?tulo de diferencial de al?quota, consoante inciso I do ? 1? do art. 42 do RICMS/02.

Por fim, salienta-se que o contribuinte classificado nos grupos 55.1, 56.1 ou 56.2 da CNAE que apura o imposto por d?bito e cr?dito e adquire mercadorias utilizadas por seu estabelecimento como ingrediente no preparo de refei??o, com o ICMS retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, poder? apropriar-se, sob a forma de cr?dito, do valor do imposto que incidiu nas opera??es com essa mercadoria, nos termos do ? 8? do art. 66 do RICMS/02.

No entanto, sendo o contribuinte optante pelo cr?dito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do mesmo Regulamento, n?o h? essa possibilidade, em raz?o da veda??o expressa de apropria??o de quaisquer outros cr?ditos para fins de frui??o do benef?cio nele disciplinado, conforme inciso II do ? 10 do artigo citado.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o