Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 307 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – TECIDOS E LINHAS PARA COSTURAR

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – TECIDOS E LINHAS PARA COSTURAR – A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional, tem como atividade econômica principal a confecção de artigos do vestuário.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, em especial na aplicação da antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na compra interestadual de matéria-prima (tecidos, linha, botão, tinta) deverá recolher a recomposição de alíquota prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002? Qual percentual?

2 – Como a venda do produto acabado (vestuário) será 80% (oitenta por cento) destinada para contribuinte do ICMS e 20% (vinte por cento) para não-contribuinte, deverá, na compra de matéria-prima, recolher a recomposição de alíquota proporcionalmente a esses percentuais?

RESPOSTA:

1 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação, nos termos       do § 14, art. 42 do RICMS/2002, pelo contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do mesmo Regulamento.

Diante disso, não será devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de tecidos (subalínea “b.10”, art. 42) e linhas para costurar (subalínea “b.27”, art. 42) efetuadas de contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Em relação a outras mercadorias que forem tributadas internamente com alíquota superior à interestadual, a antecipação do imposto será devida.

2 – Não. A antecipação do imposto referida leva em conta a alíquota interna de aquisição e não a de saída.

Conforme dito na resposta dada ao item 1, a antecipação do imposto não será devida quando a alíquota interna de aquisição de uma mercadoria, prevista no art. 42 do RICMS/2002 para operação idêntica, equiparar-se com a alíquota interestadual.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação