Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 309 DE 23/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008
ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – INSCRIÇÃO ESTADUAL
ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – INSCRIÇÃO ESTADUAL –Para obtenção ou reativação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa de arrendamento mercantil deverá observar, além do previsto no Capítulo XLIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, o disposto no caput do art. 99 do mesmo Regulamento.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que é empresa de arrendamento mercantil, adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS.
Informa que no âmbito de suas atividades pratica operações de arrendamento mercantil para suas arrendatárias localizadas neste Estado, beneficiando-as com o direito ao creditamento do ICMS e diferencial de alíquota devidos na operação e, para tanto, segue o disposto no Capítulo XLIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Afirma que obteve, em 10/12/2004, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo sem possuir estabelecimento (filial) neste Estado, utilizando-se do CNPJ de sua matriz, que está localizada em outra unidade da Federação.
Aduz que, em 06/10/2008, teve a sua inscrição estadual bloqueada, sob a alegação de que foi fornecida de maneira informal, de que a sua obtenção havia sido irregular, devido ao fato de não possuir CNPJ “mineiro” e, por conseqüência, estabelecimento neste Estado e, ainda, pelo fato de existirem outras empresas instaladas no endereço de representação.
Entende que não houve irregularidade na obtenção da inscrição, uma vez que a finalidade do regime especial de tributação das empresas de arrendamento mercantil é, sem prejuízo do controle do Fisco, justamente a dispensa de estabelecimento físico em Minas Gerais para as empresas estabelecidas em outros Estados.
Entende, ainda, que o referido regime especial de tributação não seria necessário, caso possuísse filial neste Estado.
Com dúvidas quanto à correção de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A sua inscrição estadual poderá ser mantida e reativada?
2 – Em caso negativo, quais seriam os procedimentos aplicáveis para obtenção da inscrição estadual?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
1 e 2 – Para obtenção ou reativação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa de arrendamento mercantil deverá observar, além do previsto no Capítulo XLIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, o disposto no caput do art. 99 do mesmo Regulamento, nos termos do § 1º, art. 341 do Anexo IX aludido.
Assim, a Consulente deverá protocolizar pedido fundamentado na Administração Fazendária, solicitando a reativação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação