Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 310 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2008

INCIDÊNCIA DO ICMS – PARTES E PEÇAS – FORNECIMENTO – CONSERTO, MANUTENÇÃO E REPARO

INCIDÊNCIA DO ICMS – PARTES E PEÇAS – FORNECIMENTO – CONSERTO, MANUTENÇÃO E REPARO – Incide ICMS na saída de partes e peças para emprego no reparo, conserto ou manutenção de aparelhos, conforme ressalva contida no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária e por estar o contribuinte sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos dos incisos I e IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de recuperação de medidores de energia elétrica enviados por concessionárias, conforme autorização expressa da ANATEL.

Lembra que os medidores não são destinados à comercialização pelas concessionárias que se limitam a vender energia elétrica.

Aduz que as partes e peças empregadas na recuperação do medidor e o respectivo serviço de conserto são cobrados da concessionária, mas essa não os cobra do consumidor de energia elétrica.

Entende que, em relação ao reparo, incluído o valor de partes e peças, não incide o ICMS porque sua atividade não pode ser considerada industrialização, uma vez que o aparelho submetido a reparo já não se encontra no ciclo comercial que foi da produção ou importação do mesmo até a sua venda final.

Acrescenta que os medidores que apresentam defeitos que impossibilitem o conserto, reparo ou recondicionamento são qualificados como sucata e podem ser devolvidos aos tomadores ou adquiridos pela Consulente para que as parte e peças ainda úteis possam ser reaproveitadas no reparo de outros aparelhos ou ainda vendidas como sucata.

Informa que recebe os medidores para reparo acobertados por nota fiscal de remessa para conserto, com suspensão do ICMS, conforme legislação do Estado onde se localiza o remetente. Entende que deve devolvê-los acobertados por nota fiscal na qual deve consignar como natureza da operação o retorno de medidores enviados para conserto, também com suspensão do ICMS, observado o disposto no item 1 e seu subitem 1.1 do Anexo III do RICMS/02, bem como o número, a data e o valor da nota fiscal correspondente à remessa originária.

Afirma que, em relação à aquisição dos medidores caracterizados como sucata, emite nota fiscal de retorno simbólico dos mesmos à concessionária contratante do serviço de reparo, juntamente com as plaquetas de identificação dos aparelhos, sem incidência do ICMS, observado o disposto no Anexo III referido. A concessionária, após dar baixa dos bens em seu ativo, consideradas as plaquetas que recebeu, emite nota fiscal de venda dos aparelhos caracterizados como sucata para a Consulente, com destaque do ICMS, nos termos da legislação específica de cada Estado.

Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – A natureza da atividade desenvolvida pela Consulente é prestação de serviço (conserto de medidores de energia elétrica), de conformidade com o art. 5º, inciso XI, do Decreto Federal nº 4.544/02, considerando que tal definição implica a determinação ou não da incidência de ICMS quando da saída do aparelho em retorno ao tomador do serviço?

2 – Está sendo observada a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, notadamente os itens 1 e 1.1 do Anexo III do RICMS, quando da remessa em retorno dos aparelhos recuperados para a concessionária encomendante do serviço, estabelecida em outro Estado?

3 – Estão corretos os procedimentos adotados em relação aos medidores caracterizados como sucata, adquiridos pela Consulente junto à concessionária encomendante do serviço, considerando o disposto na Nota 3.b.1 do Anexo III do RICMS?

4 – Caso inadequados os procedimentos referidos nas questões anteriores, quais deverão ser observados?

RESPOSTA:

Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária e por estar a Consulente sob ação fiscal em relação à matéria consultada (Autos de Infração nºs. 02.000213717.05 e 02.000213599.26), nos termos dos incisos I e IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

A título de orientação, informa-se que a atividade da Consulente encontra-se descrita no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de mercadorias, partes e peças aplicadas no conserto, reparo ou manutenção.

Nos consertos realizados pela Consulente, em seu estabelecimento, ainda que para cliente de outra unidade da Federação, incide ICMS sobre o valor das partes e peças aplicadas, observada a regra contida no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/03 em referência e o disposto na alínea “b”, inciso II, art. 1º c/c alínea “b”, inciso IX, art. 2º, todos do RICMS/2002. A operação tem como base de cálculo o preço corrente da mercadoria no mercado local, em atendimento ao estabelecido no inciso VIII, art. 43 do mesmo RICMS.

Assim, a Consulente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto em relação às partes ou peças empregadas no conserto. Quanto ao valor cobrado pela prestação de serviços, não incidirá ICMS.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação