Consulta de Contribuinte nº 319 DE 29/12/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2014
ICMS – KIT DE MERCADORIAS – PRODUTO NOVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –A possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto. Para se definir se a mercadoria pode ser enquadrada como um produto novo ou unidade autônoma, é necessário que ela apresente finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que a compõem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Belo Horizonte/MG, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 4646-0/01 (comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria).
Afirma que as mercadorias que comercializa estão relacionadas no item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, portanto, sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Assegura que os produtos são fornecidos por uma fábrica estabelecida neste Estado que recolhe o ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST) e, ao emitir a nota fiscal de saída, descreve-os separadamente, item a item, embora os entregue em embalagens contendo três produtos diversos, quais sejam xampu, redutor de volume e finalizador.
Esclarece que comercializa esses kits aos varejistas da mesma forma que os recebe, sem alterar as características e finalidades dos produtos e que, nas notas fiscais que emite quando promove a saída destas mercadorias, descreve-os individualmente, como é realizado pela fábrica.
Alega que seus clientes não estão aceitando as notas fiscais com descrição individual dos produtos, exigindo que fossem relacionados como kits.
Aduz que, para solucionar o impasse, sugeriram-lhe que emitisse uma nota fiscal de saída, com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.926, com o intuito de reclassificar a mercadoria decorrente da formação de kit e que, posteriormente, emitisse uma nota fiscal de entrada, com o CFOP 1.926, de forma que os produtos ficassem registrados em seu estoque como kits.
Dessa forma, a Consulente poderia emitir os documentos fiscais relativos à comercialização dos produtos descritos como kits.
Com dúvida sobre o procedimento correto a ser realizado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento citado acima está correto?
2 – Se a resposta à pergunta anterior for positiva, o kit formado poderá ser classificado no código 3305.90.00 da NBM/SH? Se for possível, esta reclassificação acarretará em novo recolhimento de algum imposto?
3 – Caso o procedimento citado não esteja correto, qual a melhor forma de realizar a operação?
RESPOSTA:
1 e 3– Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do art. 127 do RICMS/02, a escrituração dos livros e documentos fiscais será efetuada com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas.
No caso em análise, a Consulente afirma comercializar as mercadorias da mesma forma que as recebe em seu estabelecimento, ou seja, em embalagens contendo três produtos.
Assim, se é a fábrica quem forma os kits, não cabe ao atacadista emitir documento fiscal a título de reclassificação de mercadorias decorrente de formação de kit não realizada por ele.
Ademais,a possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias.
Caso o órgão supramencionado entenda que as mercadorias comercializadas pela Consulente não se caracterizam como produto novo (constituindo mero agrupamento de mercadorias, operação diversa da montagem prevista no art. 222, inciso II, alínea “c”, do RICMS/02) e, portanto, não estão sujeitas à reclassificação fiscal, os produtos deverão ser descritos individualmente tanto no documento fiscal emitido pela indústria (sendo a tributação realizada conforme a classificação de cada um dos itens), como no documento fiscal correspondente à saída realizada pela Consulente, ou seja, continuarão sendo adotados os mesmos procedimentos realizados atualmente.
Lado outro, se as mercadorias em análise forem consideradas como produto novo (resultante de operação de montagem prevista no dispositivo regulamentar supra), a própria indústria deverá consignar no documento fiscal a respectiva descrição, atribuindo a classificação fiscal única determinada pela RFB e tributando as mercadorias de acordo com esta nova classificação, impondo à Consulente a emissão dos documentos fiscais referentes às suas saídas com a identificação da mercadoria como produto único.
Imperioso salientar que, conforme disposição contida no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado neste Estado, ao remeter as mercadorias descritas na Parte 2 do mesmo Anexo para contribuintes mineiros, é responsável na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Assim, verifica-se que a indústria deverá recolher o ICMS relativo à operação própria e efetuar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária conforme classificação fiscal definida pela RFB, consignando a respectiva descrição na nota fiscal de saída.
Acrescente-se que, cabe à Consulente verificar se o seu fornecedor vem realizando a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária corretamente, tendo em vista a disposição contida no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que determina que o destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do citado Anexo figura como responsável pelo ICMS devido a título de substituição tributária quando o alienante ou o remetente não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
2– Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos de Minas Gerais (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de dezembro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício