Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA – CTISS APLICÁVEL. Os serviços de limpeza de reservatórios de água – CNAE 8129-0/00-99 – poderão se enquadrar no CTISS 0710-0/01-88, 0710- 0/02-88 ou 0718-0/01-88, a depender de sua natureza e dimensão.
EXPOSIÇÃO
A consulente é uma sociedade empresária limitada prestadora de serviços
de engenharia em geral, consultoria técnica em meio ambiente e
saneamento básico e tratamento de água, esgoto e efluentes industriais, etc.
Prestará também serviços de higienização e limpeza de reservatórios de
água (fl. 03).
A consulta versa sobre o enquadramento da atividade no Código de
Tributação do Município – CTISS.
CONSULTA
A consulente deseja saber qual o CTISS aplicável aos serviços prestados,
que seja correspondente ao CNAE “8129-0/00-99 atividades de limpeza
não especificadas anteriormente”.
RESPOSTA
A correlação entre o CNAE e o CTISS é disponibilizada pelo Fisco de Belo
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS
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Horizonte por meio do link:
sf>.
Para o caso em discussão, a escolha do CTISS adequado dependerá da
natureza e da dimensão da expressão “reservatórios de água”. Levando em
consideração as informações apresentadas pela consulente, as quais são
pouco específicas, as opções CTISS disponíveis seriam:
Código Descrição
Alíquota
(%)
0710-0/01-88
Limpeza de vias e logradouros públicos, parques, jardins e
congêneres.
5.0
0710-0/02-88 Limpeza de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres. 5.0
0718-0/01-88
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
5.0
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.