Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 347 DE 23/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 1994
ALÍQUOTA DO ICMS
EMENTA:
ALÍQUOTA DO ICMS - Aplicam-se as alíquotas de 7% ou 12%, conforme o caso, às operações interestaduais que destinem mercadoria ou bens para empresa de construção civil, para emprego em obra contratada ou executada sob sua responsabilidade.
EXPOSIÇÃO:
A consulente produz materiais de construção e os vende a empresas construtoras estabelecidas em diversas unidades da Federação.
À vista das normas ditadas no Convênio ICMS nº 71/89 e objetivando aplicar a alíquota correta nas operações interestaduais que destinem suas mercadorias para as empresas de construção civil, irá solicitar delas uma certidão a ser expedida pela repartição fiscal competente do Estado de origem do destinatário, atestando a sua condição de contribuinte do ICMS. Não obtendo tal certidão, pedirá uma declaração do cliente, firmada pelos seus representantes legais, "de que é empresa de construção civil, contribuinte do ICMS e que os materiais especificados nos Pedidos de Fornecimento, colocados junto à Belgo-Mineira, a serem tributados com a alíquota interestadual do ICMS, são destinados a emprego em obras contratadas sob sua responsabilidade."
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Nas vendas a empresas de construção civil estabelecidas em outros Estados, poderá lançar o ICMS com aplicação da alíquota interestadual, independentemente da obtenção de qualquer documento comprobatório da condição do cliente como contribuinte do ICMS ?
2 - "Se negativa a resposta à pergunta acima, documentada com certidão da repartição fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Federação no Município da sede da empresa de construção civil, a consulente pode aplicar a alíquota interestadual do ICMS nas vendas a empresas de construção civil, para entrega em obra no Estado que forneceu a certidão, ou em obra noutro Estado que não tenha fornecido certidão" ?
3 - "Para aplicação da alíquota interestadual, não basta a certidão da repartição fiscal estadual do Município da sede da empresa de construção civil, ou é necessário que a certidão seja expedida pela repartição fiscal estadual de cada Município de situação do canteiro de obra onde os materiais serão entregues" ?
4 - "Na falta da certidão ou certidões acima, declaração firmada por representantes legais das empresas de construção civil, "informando a sua condição de contribuinte do ICMS e o emprego dos materiais em obras contratadas sob sua responsabilidade", acobertam a consulente quanto a aplicação da alíquota interestadual do ICMS nas referidas operações?"
RESPOSTA:
1 a 4 - O Regulamento do ICMS não faz exigências relativamente à comprovação, pela empresa de construção civil, de sua condição de contribuinte do ICMS ou não, para efeito do que trata o inciso III e parágrafo único do art. 659.
Entretanto, a consulente poderá solicitar, para fins de controle, uma declaração ou mesmo uma certidão de órgão competente, de que o destinatário é contribuinte do ICMS, nos casos em que a mercadoria ou bens adquiridos destinem-se a emprego em obra por ele contratada ou executada sob sua responsabilidade.
Importa ressaltar que, verificando-se posteriormente que o adquirente não atende as condições previstas na legislação tributária vigente, torna-se irrelevante tal declaração ou certidão.
É conveniente esclarecer, também, que as pessoas físicas ou jurídicas que adquiram mercadoria para reforma ou construção de prédio de sua propriedade não se obrigam à inscrição estadual, por não estarem promovendo circulação de mercadorias, hipótese em que não serão consideradas contribuintes do ICMS.
Observe-se que nas operações realizadas com empresas de construção civil, para entrega da mercadoria no local das obras por elas contratadas, a consulente, nos termos do que dispõe o art. 664 do RICMS, deverá emitir nota fiscal com nome, endereço e inscrição estadual do estabelecimento adquirente (a própria construtora), consignando no corpo da mesma a seguinte expressão: "mercadoria a ser entregue na obra situada na rua (...), nº (...), Bairro (...), Cidade (...), Estado (...)."
Nesta hipótese, a alíquota a ser adotada é de:
a) 18% (dezoito por cento) para as operações internas, quando a empresa adquirente for sediada neste Estado, ainda que a obra se realize em outra unidade da Federação;
b) 7% ou 12% (sete ou doze por cento) conforme o caso, para as operações interestaduais, quando a empresa-adquirente for sediada fora deste Estado, ainda que a obra se realize em Minas Gerais (Convênio ICMS nº 71/89 c/c art. 59 do RICMS/MG).
DOT/DLT/SRE, 23 de dezembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão