Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 348 DE 23/12/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 1994

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração (art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, cuja atividade consiste na fabricação de meias de espuma de nylon, utiliza, além da matéria-prima básica, agulhas, sliders, transfers, sinkers e anéis, os quais considera componentes "totalmente indispensáveis" no processo de industrialização do produto, visto que colocados nas máquinas que trançam os fios, tornando possível a confecção das meias.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Pode apropriar o crédito do ICMS relativamente às entradas de tais materiais empregados e consumidos na fabricação das meias?

2 - Em caso positivo, poderá aproveitar os créditos relativos a períodos anteriores? Desde quando?

3 - Em caso positivo, os créditos pretéritos poderão ser corrigidos monetariamente?

RESPOSTA:

1 - Conforme preceitua o art. 144, II, "b" do RICMS, são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

Assim, considerando o dispositivo regulamentar supracitado, a IN SLT 01/86, o pronunciamento da Chefia da AF/Santos Dumont e ainda a exposição feita pela consulente, concluímos que a aquisição de agulhas, sliders,transfers, sinkers e anéis não propiciará crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, vez que não são consumidos em contato direto com o produto em elaboração por serem partes ou peças de máquinas ou equipamentos, não se constituindo em materiais industrializados, mas sim em componentes de uma estrutura estável e duradoura, os quais se desgastam com o uso, o que implica na substituição natural dos mesmos.

2 e 3 - Prejudicadas.

Se houver importância indevidamente apropriada, sob a forma de crédito, esta deverá ser estornada e recolhida pela consulente, com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, a contar da data de ciência desta resposta, em observância aos termos aos §§ 3° e 4° no artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 23 de dezembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão