Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 351 DE 23/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 1994
MICROEMPRESA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
EMENTA:
MICROEMPRESA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - A empresa que tendo se enquadrado com a observância das normas dispostas no REMIPE/Dec. nº 34.566/93, se desenquadrar ou ultrapassar os limites de faixa de receita bruta, fica sujeita ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, relativamente aos valores das operações ou prestações promovidas após a mudança de faixa ou do fato determinante do desenquadramento (art. 42, inc. I, Dec. nº 34.566/93).
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que no período de janeiro a abril de 1994 estava enquadrada como microempresa, cód. 13, pagando 30% sobre o saldo devedor. Tendo o seu faturamento ultrapassado o limite de receita bruta anual fixado para a sua atividade, enquadrou-se como EPP, cód. 25.
Acrescenta que entende não ser devida nenhuma diferença a título de ICMS no período em que permaneceu no cód. 13, "mesmo gastando a totalidade de 2.500 UPFMG em apenas 4 (quatro) meses".
Assim sendo, passando para empresa de pequeno porte, cód. 25, proporcionalmente aos meses de maio a dezembro/94, "correspondente a 5600 UPFMG", pretende adotar o seguinte procedimento:
meses Cód. Receita Bruta Vr. pgt°
01/94 a 04/94 13 2500 30% s/s devedor
05/94 a 12/94 25 5600 70% s/s devedor
Isto posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento ?
RESPOSTA:
Preliminarmente, observamos:
a) de acordo com o disposto no art. 42 do REMIPE/93, a empresa que tendo se enquadrado com a observãncia das normas do citado regulamento, aprovado pelo Dec. nº 34.566/93, se desenquadrar ou ultrapassar os limites de faixa de receita bruta, fica sujeita ao pagamento do imposto, ou de sua diferença, relativamente aos valores das operações ou prestações promovidas após a mudança de faixa ou do fato determinante do desenquadramento.
Ressalta-se que o mesmo não se aplica no caso de contribuinte que não emita documento fiscal e nem na hipótese de inadequado posicionamento na faixa ou de desenquadramento por excesso de receita bruta, quando verificadas no primeiro ano de atividade.
b) ultrapassar os limites de receita bruta anual previsto para a atividade, entre outras hipóteses arroladas no art. 35 do REMIPE/MG, fato determinante do desenquadramento.
c) nos termos do § 4º do citado art. 35, o pedido de desenquadramento será formalizado pelo contribuinte por meio de preenchimento e entrega da DECA, na hipótese de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para produzir efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da sua entrega.
d) conforme consta na cópia reprográfica da DECA (fls. 19 dos autos), a consulente promoveu o pedido de desenquadramento como microempresa no dia 31/05/94. Daí a nova classificação-EPP, cód. 25-, somente produziu efeitos a contar de 01/06/94. Desta forma, relativamente aos valores das operações efetuadas após ultrapassar o limite previsto para a classificação anterior (2.500 UPFMG) é devido o ICMS, devendo as operações ser tributadas normalmente.
Assim, a partir de 01/06/94 é que a consulente pagará 70% (setenta por cento) do saldo devedor, proporcionalmente aos meses que restarem para o término do exercício, desde que não ocorra nenhuma das hipóteses relacionadas no art. 35 do REMIPE/MG.
Em síntese, não está correto o entendimento da consulente.
DOT/DLT/SRE, 23 de dezembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão