Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 352 DE 23/12/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 1994

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS

EMENTA:

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS - Observância das normas estabelecidas no Capítulo XX, Seção XXIII (arts. 733 e 734) do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.339, de 11/01/94 e demais dispositivos regulamentares.

EXPOSIÇÃO:

O consulente exerce a atividade de compra, venda e consignação mercantil de veículos novos e usados.

Para consecução de sua atividade adotará o seguinte procedimento:

a) adquirindo, em consignação, veículo usado de pessoa física ou jurídica que não possua nota fiscal, acobertará a entrada da mercadoria em seu estabelecimento emitindo nota fiscal de série E, dela fazendo constar: "Mercadoria adquirida em consignação";

b) na hipótese de venda desse veículo, emitirá nota fiscal de série única, com destaque do ICMS e base de cálculo reduzida, conforme previsto no art. 71, XIX do RICMS e a observação: "Venda de mercadoria adquirida em consignação";

c) caso não seja efetivada a venda desse veículo, emitirá nota fiscal série única, sem destaque do ICMS, por se tratar de devolução de mercadoria que entrou sem o respectivo crédito e a expressão: "Devolução de mercadoria recebida em consignação."

Após o exposto,

CONSULTA:

Está correto o seu procedimento ?

RESPOSTA:

O procedimento adotado pela consulente está parcialmente correto, cabendo apenas pequenos reparos.

Caso o consignante seja pessoa física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS, caberá à consignatária (a consulente) emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, conforme determina o art. 231, I do RICMS, sem destaque do imposto, indicando-se como natureza da operação "mercadoria recebida em consignação mercantil - CFOP:3.99" e a menção de que a operação não é tributada pelo ICMS, uma vez que se trata de consignante não-contribuinte (pessoa física/particular ou pessoa jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal), promovendo o seu lançamento nos termos do art. 733, § 1º do RICMS.

Ocorrendo a venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, a consulente emitirá nota fiscal com observância do que dispõe o art. 734, I, do RICMS, quando salientamos que à saída de veículos usados aplica-se a redução da base de cálculo do imposto previsto no art. 71, III, "b" e § lº, todos do RICMS.

Na hipótese de devolução da mercadoria recebida em consignação mercantil, a consignatária/consulente deverá emitir nota fiscal, modelo 1, contendo, além dos requisitos exigidos (art.734, § 3º do RICMS), o seguinte:

a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, se esta foi tributada;

d) a expressão: devolução (parcial ou total, de acordo com o caso) de mercadoria em consignação - NF nº....., de...../...../..... .

Para finalizar, ressaltamos que verificado a qualquer momento ter sido feita uma devolução fictícia ao consignante/pessoa física ou jurídica e que o bem objeto da consignação mercantil foi vendido com participação da consignatária (a consulente), o ICMS será exigido desta, com os acréscimos legais.

DOT/DLT/SRE, 23 de dezembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão