Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 353 DE 30/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 1994
INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO
EMENTA:
INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO - Caracteriza-se como forma de industrialização, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (art. 5º, II, "b" do RICMS).
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente atua no comércio varejista de mármore, granito, ardósia e outras pedras para piso e revestimento de paredes.
Esclarece que as pedras de mármore, granito e ardósia são adquiridas em forma de chapas brutas, as quais, após trabalhadas (polimento para caracterização da cor e brilho), são transformadas em pias, lavatórios, tampos e pés de mesas, box para banheiros, molduras para quadros, etc.
Para efetuar a venda de seus produtos, adota o seguinte critério:
- informa ao cliente o preço da pedras devidamente polidas;
- acerta o preço e as condições, ocasião em que o cliente determina a finalidade a ser dada à pedra (lavatório, tampo de mesa, etc.);
- o cliente escolhe o tipo de acabamento que deseja;
- acerta o preço final em função do acabamento escolhido e executa o serviço.
Na entrega da mercadoria emite uma nota fiscal correspondente ao preço da pedra, com destaque do ICMS e, se foi executado um acabamento especial, emite nota fiscal de serviços no valor da mão-de-obra, sujeita ao ISS.
Aduz que em virtude dos critérios acima citados não vem aproveitando o valor do ICMS relativo à aquisição dos materiais utilizados nos acabamentos já mencionados e indaga desta Diretoria se o seu procedimento está correto no que diz respeito à emissão das notas fiscais.
RESPOSTA:
Para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 5º, II do RICMS).
Portanto, ao submeter as chapas brutas de pedras de mármore, granito e ardósia ao processo de polimento corte e acabamento, a consulente está realizando uma atividade descrita como uma das formas típicas de industrialização (beneficiamento), sobre a qual incide normalmente o ICMS, não importando a destinação a ser dada ao produto, visto que tal hipótese não se encontra conceituada, em lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município ( § 2º do art. 5º do RICMS).
Torna-se relevante acrescentar que a atividade de polimento, corte e acabamento executado pela consulente somente estará sujeita à incidência do ISS quando o serviço for prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, não sendo esta a situação em tela.
Conclui-se, então, que ao dar saída às mercadorias em questão, a consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, adotando como base de cálculo o valor total da operação, compreendendo o valor do produto e o dos serviços prestados (art. 60, VII do RICMS).
Vale ressaltar, na oportunidade, que é lícito o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação (art. 144, II do RICMS), hipótese em que enfatizamos que são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (alínea "b" do retrocitado dispositivo legal).
O imposto considerado devido em face da solução dada à presente consulta deverá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, com observância do disposto no § 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto n° 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 30 de dezembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão