Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 354 DE 29/12/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 1994

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS

EMENTA:

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - PROCEDIMENTOS FISCAIS - Observância das normas estabelecidas no Capítulo XX, Seção XXIII (arts. 733 e 734) do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 35.339, de 11/01/94 e demais disposições regulamentares.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa que atua no comércio de compra e venda de veículos usados, além de prestar serviços de lavagem, polimento, troca de óleo e estacionamento.

Promove a aquisição de veículos usados de pessoas físicas, não-contribuintes do ICMS, das seguintes formas:

a) emite nota fiscal de série "E", sem destaque do imposto, quando da entrada do veículo em seu estabelecimento;

a.l) na venda do veículo, emite nota fiscal de série única, mencionando a nota fiscal de entrada correspondente e recolhe o ICMS com base de cálculo reduzida a 5%;

b) se a entrada do veículo se deu na modalidade de consignação mercantil, emite nota fiscal de entrada, conforme art. 231 do RICMS, sem destaque do ICMS, com a observação: "compra em consignação";

b.1) na venda do veículo, emite nota fiscal de série única, constando "venda de veículo adquirido em consignação", citando a nota fiscal de entrada respectiva e recolhe o ICMS normalmente;

b.2) não ocorrendo a venda do veículo durante o contrato de consignação, efetua a devolução do mesmo) com a emissão de nota fiscal série única, mencionando "devolução de mercadoria recebida em consignação, NF nº, série, data", conforme art. 733 do RICMS.

Na entrada de veículos para lavagem, polimento ou troca de óleo, imediatamente é emitida uma "ordem de serviço", para identificar que tais veículos ali se encontram para prestação de serviços. Ao término desses serviços, emite nota fiscal de serviços, com destaque do ISSQN para posterior recolhimento.

Também na entrada de veículos no estacionamento, inclusive com aluguel mensal, emite uma "ordem de serviço", identificando o veículo, o proprietário e o "Box" onde se encontra, de acordo com o contrato de aluguel. Ao final do mês, emite-se nota fiscal de serviços, com destaque do imposto municipal.

Esclarece a consulente, que destina dois boxes numerados para acomodação dos veículos de propriedade dos sócios da empresa e que sua intenção é fazer uma distinção dos veículos que se encontram dentro do pátio, tendo em vista serem diversas as atividades exercidas no mesmo local.

Para dirimir dúvidas,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento quanto à emissão das notas fiscais séries "E" e "Única", em se tratando de "veículos em consignação"?

2 - Está correto o seu procedimento no que tange à identificação dos veículos dentro do estabelecimento da empresa?

RESPOSTA:

1 - Nas operações de consignação mercantil, caso o consignante seja pessoa física, não-contribuinte do ICMS, caberá à consignatária (a consulente) emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, conforme exigência do art. 231, I do RICMS, sem destaque do imposto, indicando-se como natureza da operação "mercadoria recebida em consignação mercantil - CFOP: 3.99" e a menção de que a operação não é tributada pelo ICMS, uma vez que trata-se de consignante não-contribuinte (pessoa física/particular ou pessoa jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal), efetuando o seu lançamento nos termos do art. 733, § 1º do RICMS.

Ocorrendo a venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, a consulente emitirá nota fiscal com observância do que dispõe o art. 734, I do RICMS, quando salientamos que à saída de veículos usados aplica-se a redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 71, III, "b" e § lº, todos do RICMS.

Na hipótese de devolução da mercadoria recebida em consignação mercantil, a consignatária/consulente deverá emitir nota fiscal, modelo 1, contendo, além dos requisitos exigidos (art. 734, § 3º do RICMS), o seguinte:

a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, se esta foi tributada;

d) a expressão: devolução (parcial ou total de acordo com o caso) de mercadoria em consignação - NF n° , de _/_/_.

Importante acrescentar que verificado a qualquer momento ter sido feita uma devolução fictícia ao consignante/pessoa física ou jurídica e que o bem objeto da consignação mercantil foi vendido com participação da consignatária (a consulente), o ICMS será exigido desta, com os acréscimos legais.

Acrescente-se, também, que sendo o consignante um contribuinte do ICMS, a operação deverá ser pautada nas disposições contidas nos arts. 733 e 734 do RICMS.

2 - O Regulamento do ICMS não obsta o desenvolvimento das atividades descritas pela consulente no mesmo local. Entretanto, torna-se necessária a adoção de um sistema que permita o perfeito controle da destinação de cada veículo que se encontra dentro do estabelecimento.

Assim, toda entrada e saída de veículos no estabelecimento, quando destinados a comercialização, deverão ser controladas mediante emissão de documentos fiscais próprios, adotando-se o mesmo procedimento relativamente à prestação de serviços de lavagem, polimento e troca de óleo.

Já a movimentação de veículos para simples estacionamento poderá ser controlada, por exemplo, por meio de talonários registrados em relógio, com autenticação mecânica do dia e hora de entrada no local, quando diaristas. Para os clientes mensalistas, a consulente emitirá, em duas vias, as respectivas notas fiscais de pagamento, ficando uma delas presa ao talonário à disposição do fisco.

DOT/DLT/SRE, 29 de dezembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão