Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – ATIVIDADE DE PILATES – ENQUADRAMENTO NA TABELA DE CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS) – ALÍQUOTA. A atividade em referência enquadra-se no CTISS 0408-0/01-88: “Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.”. A alíquota a ser aplicada é de 3%, considerando tratar-se de serviço inserto no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 8.725/2003 (art. 14, III).
EXPOSIÇÃO:
Após se identificar devidamente, a consulente informa que recolhe o ISSQN sobre o faturamento mensal. Em seguida declara possuir os seguintes CNAEs: 93.13-1-00: Atividades de condicionamento físico e 86.50-0-04: Atividades de fisioterapia.
Esclarece que realiza atividades de pilates com CTISS 0604-0/01-88, sendo tributada na alíquota de 5%.
Por fim, afirma a consulente ter recebido o Ofício-Circular 002/2016/GAPRE/CREFITO-4 (cópia às fls. 13 a 15) e que, nesse documento, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região reconhece a atividade de pilates como tratamento fisioterapêutico.
CONSULTA:
“Qual deverá ser o CTISS e a alíquota de ISSQN usada para o serviço de Método Pilates como intervenção fisioterapêutica?”
RESPOSTA:
O documento trazido aos autos pela consulente encontra-se publicado na internet, na página do CREFITO-4 (www.crefito4.org.br), no link “Legislação”, “Pareceres”, donde se infere sua legitimidade.
Importante transcrever alguns pontos:
“Ofício-Circular 002/2016/GAPRE/CREFITO-4
(...)
Assunto: Orientações sobre a utilização do método Pilates como recurso fisioterapêutico.
(...).
8. Desta forma, cabe-nos resumir a questão nas seguintes orientações:
(...);
e) Que, ao considerar corretamente a assistência fisioterapêutica com a utilização do método Pilates, o profissional deverá emitir recibo ou nota fiscal como intervenção fisioterapêutica (tratamento fisioterápico), conferindo ao usuário o direito de ressarcimento ao declarar Imposto de Renda à Receita Federal;
f) E que, por fim, ao atuar dessa forma, trata-se de serviço de fisioterapia, sendo passível de registro e fiscalização apenas pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando a fiscalização e a autuação de outro conselho de fiscalização profissional sujeitas a recurso administrativo por parte do profissional e consequente nulidade.
(...).”
Portanto, a atividade de pilates, por se tratar de serviço de fisioterapia, enquadra-se no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 8.725/2003: “Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.”; mais especificamente, no subitem 4.08: “Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia”.
Por isso, a alíquota a ser aplicada à atividade é de 3%, conforme prevê a alínea “a” do inciso III do art. 14 da mencionada lei.
Quanto ao Código de Tributação do ISSQN, a atividade de pilates se enquadra no CTISS 0408-0/01-88: “Terapia Ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia”.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.