Consulta de Contribuinte nº 5816 DE 22/04/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 23 abr 2020

Dispõe sobre as medidas necessárias ao levantamento e à disponibilização do acervo histórico dos atos normativos estaduais na internet.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual;

Considerando o interesse em priorizar o desenvolvimento de tecnologias que aumentem a transparência e facilitem o acesso à informação; e

Considerando a necessidade de instituição de sistema informatizado que garanta, de forma dinâmica e atualizada, a disponibilização da produção legislativa estadual na internet,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas necessárias ao levantamento e à disponibilização do acervo histórico dos atos normativos estaduais na internet, de maneira organizada, compilada e atualizada, sob responsabilidade e orientação da Secretaria de Estado da Casa Civil, com apoio dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para fins de persecução do objeto deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas:

I - instituição de Comissão Especial Multidisciplinar, formada por equipe responsável pelo levantamento e atualização do acervo histórico dos atos normativos estaduais;

II - lançamento de sistema informatizado que garanta a disponibilização do acervo histórico da legislação estadual compilada, assim como a manutenção futura dos textos normativos atualizados.

Art. 2º A implementação do objeto deste decreto será realizada em duas fases, sendo a primeira constituída pelos atos necessários ao levantamento, à compilação e à disponibilização do acervo histórico da produção legislativa estadual das seguintes espécies normativas estaduais:

I - Constituição do Estado do Acre de 1989;

II - Emendas à Constituição Estadual de 1989;

III - Leis Complementares, a partir da série iniciada em 1971;

IV - Leis Ordinárias, a partir da série iniciada em 1963; e

V - Decretos regulamentares ou que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração pública, a partir da série iniciada em 2011.

Art. 3º Após a conclusão da primeira fase de implementação do projeto, conforme discriminado no art. 2º, será iniciada a segunda fase de levantamento, compilação e disponibilização dos demais atos normativos estaduais, inclusive daqueles editados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, que deverão integrar conteúdo de portal único na internet destinado a esse fim.

CAPÍTULO II

COMISSÃO ESPECIAL MULTIDISCIPLINAR

Art. 4º Para os fins de que trata este Decreto, fica instituída Comissão Especial Multidisciplinar, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, formada por equipe responsável pelo levantamento,
organização, compilação e disponibilização da produção legislativa estadual, conforme abrangência definida no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º A Comissão Especial Multidisciplinar será composta, obrigatoriamente, por no mínimo um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - Procuradoria-Geral do Estado;

III - Controladoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e

V - Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Os representes dos órgãos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados através de decreto.

§ 2º Poderão compor a Comissão Especial Multidisciplinar servidores de outros órgãos e entidades não previstos neste artigo, mediante indicação do Coordenador da comissão e designação através de decreto.

Art. 6º A Comissão Especial Multidisciplinar será coordenada pelo Procurador do Estado designado para a função de Subchefe da Casa Civil, a quem compete:

I - definir a metodologia e supervisionar a execução das atividades realizadas pela comissão e seus membros;

II - estipular as metas e os cronogramas de trabalho, observados os prazos definidos neste Decreto;

III - exercer outras atividades relevantes à concretização das medidas previstas neste Decreto.

Art. 7º As reuniões da Comissão Especial Multidisciplinar serão realizadas por meio de videoconferência, e suas atividades serão desenvolvidas conforme orientações e metas previamente definidas pelo Coordenador.

Art. 8º Aos membros da Comissão Especial Multidisciplinar fica assegurada a diminuição proporcional das demandas de trabalho, a fim de compatibilizá-las com as atribuições da comissão.

Art. 9º A participação na Comissão Especial Multidisciplinar de que trata este Decreto não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 10. As atividades da Comissão Especial Multidisciplinar terão início em 28 de abril de 2020, devendo concluir em 90 (noventa) dias a primeira fase das medidas de que trata este Decreto, conforme definido em seu art. 2º.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 11. O sistema informatizado de disponibilização da legislação estadual na internet deverá ser lançado no endereço "legis.ac.gov.br", após a conclusão das atividades da Comissão Especial Multidisciplinar elencadas no art. 10 deste Decreto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria de Estado da Casa Civil poderá expedir normas complementares consideradas necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre