Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 29/05/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 1997

INDUSTRIALIZAÇÃO - CEBOLAS

INDUSTRIALIZAÇÃO - CEBOLAS - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçõe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (art. 222, alíneas "b" e "d" do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente realiza o comércio de cebolas, que consiste em recebê-las no seu estado natural, passando por um processo, onde são picadas, embaladas e congeladas. Esclarece que o processo de embalagem é apenas para a proteção do produto no transporte.

Por entender que sua atividade não se enquadra no conceito de industrialização, formula a seguinte

CONSULTA:

1- Está correto o entendimento de que não é considerada industrialização o acondicionamento em embalagem com a finalidade única e exclusiva de transporte ?

2- Baseado na resposta anterior, poderá a Consulente utilizar-se do benefício de isenção previsto no art. 13, inciso X do RICMS/91, já que seus produtos são comercializados em estado natural?

RESPOSTA:

1 e 2 - Da exposição infere-se que as operações da Consulente enquadram-se no conceito de industrialização, a teor do que dispõe as alíneas "b" e "d," art. 222, Parte Geral do RICMS/96, que define "industrialização" como a operação que importe em modificar, aper-feiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), bem como a que importe em alterar a sua apresentação, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

Portanto, as operações realizadas pela Consulente não estão amparadas pela isenção, sendo tributadas normalmente.

Se, da solução dada à presente consulta, resultar imposto a pagar, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).

DOT/DLT/SRE, 29 de maio de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão