Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 29/05/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 1997

CORREÇÃO MONETÁRIA -SALDO CREDOR DO ICMS

CORREÇÃO MONETÁRIA -SALDO CREDOR DO ICMS- Não se admite a correção monetária do saldo credor do ICMS, uma vez que não há na Legislação Tributária previsão legal para que tal procedimento seja levado a efeito.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente é uma empresa industrial e tem como principal atividade a indústria, o comércio e a exportação de produtos siderúrgicos e/ou metalúrgicos em geral.

Entende que a utilização do crédito acumulado em períodos posteriores deverão ser corrigidos monetariamente. Faz um breve relato do procedimento adotado e indaga se, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da regra da nâo-cumulatividade, está correta a utilização desses créditos, corrigidos monetariamente, em sua escrita fiscal.

RESPOSTA:

Segundo o parágrafo único do artigo 65, do RICMS/96, o saldo verificado a favor do contribuinte, em determinado período de apuração, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes.

Entretanto, tanto na transferência de saldo verificado em um determinado período, como no aproveitamento de crédito extemporâneo, não há a possibilidade de aplicação sobre eles de índices de correção mone-tária.

Tal impossibilidade decorre da natureza dos créditos, escriturais, que devem ser lançados na escrita fiscal por seus valores nominais, e da falta de previsão legal que propicie o procedimento adotado pela Consulente.

O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, do ar-tigo 21, da CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 29 de maio de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão