Consulta de Contribuinte nº 67 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – SERVIÇOS DE CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – STANDS – TRIBUTAÇÃO Estando os serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, entre as quais se inserem os stands, arrolados no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, incide sobre sua prestação o ISSQN, a teor do artigo 1º da citada legislação.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Exerce como objeto social a prestação de serviços nas áreas de confecção de placas indicativas e sinalizadoras, serviços de plotagem e de montagem de stands para eventos em geral e a locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais e eventos em geral.
O código de atividade econômica (CNAE) principal, constante de seu CNPJ é o 73.11-4-00 – agência de publicidade.
Como atividades econômicas secundárias da empresa sobressaem os seguintes códigos:
82.30-0-01 – serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
73.19-0-01 – criação de estandes para feiras e exposições;
73.19-0-02 – promoção de vendas;
73.19-0-03 – marketing direto;
73.19-0-04 – consultoria em publicidade;
73.19-0-99 – outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente;
18.13-0-01 – impressão de material para uso publicitário;
77.29-2-02 – aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pes-
soal, instrumentos musicais;
77.39-0-03 – aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Buscando no site da Secretaria Municipal de Finanças a correlação entre os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e os códigos de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – CTISS deste Município, encontrou para o CNAE 73.19-0-01 o CTISS 1710-0/01-88 (planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres) . Todavia, a Consulente não executa tais serviços.
Prosseguindo nessa tarefa, procurou o CNAE correlacionado ao CTISS 1406-0/02-88 (instalação ou montagem de painéis, stands e outras estruturas móveis, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido) e encontrou a opção do CNAE 4330-4/02-02 (montagem de stands para feiras) que é efetivamente o que a empresa executa. Ocorre que esse código da CNAE não está registrado no seu cadastro fiscal da Receita Federal do Brasil – RFB.
- Pergunta nº 1 – Considerando que a Consulente exerce efetivamente a montagem de stands compreendida no CNAE 4330-4/02-02, é adequando incluí-lo no cadastro da RFB?
Outra questão a ser analisada é a referente à locação e montagem de stands para feiras e eventos, que exerce realmente.
Nesse caso, a empresa ora somente monta os stands disponibilizados por seus clientes, ora faz a locação e a montagem deles para os contratantes.
Na primeira situação, enquadra os serviços de montagem no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
- Pergunta nº 2 – Está correto este entendimento?
Na segunda situação, não identificou em que subitem da referida lista a atividade está compreendida, embora, consoante consulta verbal ao Fisco, tenha sido orientada a enquadrá-la no subitem 14.06.
- Pergunta nº 3 – Qual seria o enquadramento correto?
- Pergunta nº 4 – Seria possível emitir uma nota fiscal constando o subitem 14.06 (montagem) e outra com subitem 3.05 (cessão do estande) para o mesmo cliente e evento?
- Pergunta nº 5 – Sendo positiva a resposta da questão nº 4, como ficaria o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sabendo-se que os serviços do subitem 14.06 são tributados no município do estabelecimento prestador e os do subitem 3.05 no município onde são executados?
Por último, aborda a Consulente a questão da incidência do ISSQN relativamente à locação de stands prevista no objetivo social da empresa. Informa que, quando se pesquisa a correlação entre o CTISS 0305-0/04-88 (cessão de outras estruturas de uso temporário) e o CNAE 7739-0/03-00 (aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes), pode se concluir que há reconhecimento por parte do Fisco de ocorrência de aluguel de estruturas.
- Pergunta nº 6 – Diante disso, qual a diferença entre o termo aluguel e o termo locação nesses casos? Os “palcos” e “coberturas” poderiam ser classificados, segundo o Direito Civil, como bens móveis? Se negativo, pede-se fundamentar a resposta.
RESPOSTA:
1) Sim, considerando que a atividade consta expressamente no objeto social da empresa, que a exerce efetivamente.
2) Sim.
3) No subitem 3.05, que abrange os serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas, e outras estruturas de uso temporário, entre as quais se incluem os stands. A montagem desses bens, quando o preço desse serviço integrar o valor da cessão, constitui uma atividade acessória. Nessa circunstância, sendo a atividade principal a cessão do stand, sua montagem, no tocante ao ISSQN, observa a regra de tributação aplicável à principal (subitem 3.05).
4 e 5) Entendemos que a situação colocada na pergunta nº 4 somente seria admissível caso haja contratação em separado de ambos os serviços, com determinação de preço para cada qual – um para a cessão, outro para a montagem. Nesse caso, as regras de tributação aplicáveis serão as específicas de cada um dos serviços, entre as quais a relativa ao local de incidência do imposto.
6) Os termos “aluguel” e “locação” são sinônimos.
No que tange a tributação referente ao ISSQN sobre as operações focalizadas nesta pergunta, ela se baseia na Lei Complementar 116/2003, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. A LC 116 tem abrangência nacional e alcança todos os municípios brasileiros, que ao editarem suas leis locais devem por ela orientar-se.
Com efeito, nos termos do art. 1º da LC 116 (e do art. 1º da Lei Municipal 8725/2003), o ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços integrantes da lista a ela anexa, na qual estão relacionados em subitem específico (3.05) os de cessão de estruturas de uso temporário, no caso, standes. Daí a incidência do imposto na operação.
GELEC
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