Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6869,70 e 71 DE 03/06/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 1997
TRANSPORTE AÉREO
TRANSPORTE AÉREO- Procedimentos.
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes, atuando no ramo de atividade de transporte aéreo, informam que são empresas aéreas regulares, concessionárias de serviços públicos, com sucursais neste Estado, operando com passageiros, cargas e malas postais. E que os Estados da Federação, inclusive este Estado, com base nos Convênios nºs 66/88, 54/89, 72/89, 109/89, 89/90, 06/91, 25/91, 92/91 e leis estaduais específicas, passaram a exigir das empresas aéreas, o recolhimento do ICMS sobre transporte, de conformidade com o estabelecido nos Convênios e suas alterações. Assim, inconformadas com a cobrança do referido tributo, as empresas aéreas ingressaram, por intermédio do seu órgão de classe, o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o nº 1083-2, a qual foi apensada à Ação Direta de Incostitucionalidade nº 1.089-1, obtendo ganho de causa em 12.09.96.
E que, em 13.09.96, foi editada a Lei Complementar nº 87/96, que regulamentou a cobrança do ICMS do transporte aéreo, a partir de 01.01.97 e, em dezembro de 1996, o Senado Federal baixou a Resolução nº 95/96, publicada no DOU em 16.12.96.
Ante o exposto, e com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação pertinente,
CONSULTA:
1- A Lei Complementar nº 87/96, estabeleceu que não há incidência do imposto na exportação de serviços e, por esta razão, consulta-se se os trechos domésticos, vendidos no exterior, deverão ser onerados com ICMS, uma vez que se trata claramente de uma exportação de serviços?
2- No que se refere ao tributo do transporte iniciado no exterior, cujo fato gerador se dará no ato final do transporte, como fazer incidir o imposto sobre essas operações, quando mais de uma empresa estiver envolvida no transporte?
3- Como transferir o custo do imposto ao adquirente do serviço no exterior, quando esse serviço é completado por uma empresa estrangeira, em alguns casos, por mais de uma ?
4- Qual o critério a adotar nos casos em que os acordos bilaterais, assinados pelo Brasil e países estrangeiros, prevêem a não tributação?
5- Podem as Consulentes confeccionar um único Conhecimento Aéreo, nos padrões internacionais da IATA - Internacional Air Transport Association, os campos impressos em dois idiomas, concomitantemente, como por exemplo: português e inglês, a fim de minimizar custos e sem prazo de validade, fazendo a distribuição deles em todas as localidades em que as empresas estiverem presentes?
6- Os documentos de carga, por opção das empresas, podem ser impressos em duas séries, sendo uma para operações com incidência de ICMS e outra para operações sem incidência?
7- Quais os critérios estabelecidos e recomendados para esses controles?
8- As Consulentes necessitam de pedido de autorização para impressão dos Conhecimentos Aéreos e Bilhetes de Passagens e prévia aprovação dos mesmos?
9- Esses bilhetes devem ter prazo de validade?
10- Como deve ser considerado o direito de creditar-se do imposto, os clientes das empresas aéreas, no caso de fretes?
11- No caso de fretamento, o valor da receita será apurado de acordo com o valor contratado e proporcional a cada trecho executado?
12- Como as empresas tomadoras dos serviços das Consulentes poderão creditar-se do valor do ICMS, de vez que os bilhetes de passagens são emitidos por determinação do Código Brasileiro de Aeronáutica e IATA, em nome dos passageiros, independentemente do tomador dos serviços ser ou não pessoa jurídica?
13- No caso de pessoas jurídicas, tomadoras de serviços que possuem conta-corrente, com prazo de pagamento mensal, quando então é emitida a fatura, poderão creditar-se pelo valor constante das mesmas?
14- Com referência a esses créditos, eles serão efetuados pela alíquota plena vigente, no transporte aéreo ou pela alíquota líquida, que as empresas devem recolher o imposto?
15- Indaga-se, também, se há necessidade de se destacar o valor do ICMS no Conhecimento Aéreo e, neste caso, se deve ser destacada a alíquota líquida ou plena?
16- Com as constantes evoluções existentes no mundo da informática, as empresas aéreas já estão operando pelo sistema de bilhete eletrônico, ou seja, sem emissão do cupom de vôo, emitindo diretamente a ficha de embarque do passageiro, mediante débito em sua conta-corrente ou pelo sistema de cartões de crédito, como atualmente já ocorre, indaga-se como proceder nesses casos denominados "ticket-less"?
17- Como proceder nos casos de receita vendida e a denominada receita voada, isto é, uma empresa vende o bilhete que, por conveniência do passageiro, é endossada à outra, na qual voa, havendo finalmente uma compensação na câmara respectiva?
18- Como procederem nos casos de emissão do denominado bilhete múltiplo, isto é, bilhete emitido por uma empresa para ser voado, em determinados trechos, por outra empresa aérea, com atendimento a conexões de interesse do usuário?
19- Como deverão proceder as Consulentes, no caso de transferências de material, ou seja, peças e componentes de aeronaves, para reparos e serviços em outras bases e, se essas transferências serão feitas com aplicação da alíquota 0?
20- Como proceder no caso de transferências de material auxiliar e serviços de bordo?
21- Quais as exclusões da base de cálculo admitidas, tendo em vista o percentual de 3% (três por cento) destinado, obrigatoriamente, ao Fundo Aeroviário para desenvolvimento da aviação civil em nosso país, e as de taxas aeroportuárias?
22- Qual o critério adotado de exclusão, com referência à taxa devida ao agente e à taxa de coleta e entrega em domicílio, sobre as quais é devido o ISS?
23- Podem as Consulentes centralizar os recolhimentos nas sucursais deste Estado, numa única guia de recolhimento e numa única instituição financeira?
24- Quais os prazos concedidos para obtenção da base de cálculo de ICMS, face às dificuldades operacionais, inclusive com problemas geográficos, e considerando-se o fato de que a maioria dos bilhetes são vendidos por agentes de viagens, que somente prestam contas 23 dias após a realização dessas vendas, através do sistema denominado COPET e as Consulentes não têm informações antes desses prazos?
25- Qual a norma a ser adotada no caso do FIM - Fligth Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo, para vôo de outra empresa congênere que, por motivos técnicos, não pode ter prosseguimento?
26- Se, no caso da hipótese acima, a transferência é considerada mera conexão, não incidindo assim o ICMS?
27- E nas transferências de cargas aéreas? Que procedimentos fiscais deverão adotar as Consulentes neste caso, com vistas aos controles que devam ter?
28- Como deve ser recolhido o valor do ICMS, no caso de cobrança de excesso de bagagem, que é emitido no aeroporto no ato do despacho do passageiro? Como se poderá calcular o ICMS nesta hipótese?
29- Como procederem no caso de receita de ponte aérea, em que o valor da mesma é dividido proporcionalmente à quantidade de assentos oferecidos por cada transportadora participante, não prevalecendo, neste caso, o princípio de que o contribuinte é o transportador de fato?
30- Existindo créditos decorrentes de recolhimentos de ICMS, no período de 1988 a 1996, cuja cobrança foi considerada inconstitucional, as Consulentes podem fazer a compensação desses créditos com o ICMS que for devido daqui para frente?
31- Podem se creditar do ICMS incidente sobre o querosene de aviação (QA), no caso de abastecimento fora deste Estado, mas utilizado em vôos, tendo início neste Estado? E nos casos de outros insumos também empregados nos vôos?
32- Podem manter centralizados os controles de ICMS, enviando, por terminais, as planilhas de receitas?
33- Há necessidade de escrituração de livros fiscais adotados e, pode a mesma ser efetuada de forma sintetizada, sob o título de movimento do mês?
34- Qual o critério a ser adotado no caso de transporte de mala postal e rede postal noturna, em que o embarque é feito em determinado local para diversos aeroportos e que, posteriomente, são faturados na forma de contratos por toneladas/quilômetros transportados?
35- As Consulentes pedem esclarecimentos também sobre o parágrafo primeiro, da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 120, de 13 de dezembro de 1996, que adota para as prestações internas de serviço de transporte aéreo a alíquota de 12% e permite a utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente a um percentual de 8%, indagando, pois, se o crédito presumido no referido convênio é de 8%, resultando, portanto, em alíquota de 4%?
36- As Consulentes, ressalvando a interpretação de transporte aéreo interestadual e aplicação da alíquota estabelecida pelo Senado Federal, requerem esclarecimentos de qual critério a ser adotado no caso de passagens, em que consta o nome do passageiro por exigência de normas da IATA e acordos celebrados pelo Brasil, e que o pagamento do transporte é efetuado por empresa contribuinte do ICMS?
37- Já que nem a Lei Complementar nem o Convênio esclarecem a questão de que a prestação do serviço de navegação aérea não é a venda de passagem, e muitas vezes ocorre em determinado lugar que o transporte começa e termina em outro Estado, que não aquele da venda de passagem, como proceder?
38- Qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagem em determinado lugar, com interrupções diversas (stop-over), considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo, e a compra da passagem, geralmente, antecede de 10 a 15 dias, às vezes até mais, a data da viagem, e como deverão proceder nesses casos, tendo em vista as normas da Cláusula Terceira do Convênio nº 120, de 13/12/96?
39- O que é considerado serviço de tranporte aéreo interno, para aplicação da alíquota de 12%?
40- Embora o Convênio nº 120, esteja datado de 13 de dezembro de 1996 e a Resolução do Senado nele mencionada, publicada no dia 16 de dezembro de 1996, tendo havido uma redação anterior na Resolução do Senado, qual a alíquota que realmente deve prevalecer, face às divergências de datas acima referidas, já que na data do convênio inexistia, legalmente, a Resolução do Senado?
41- O estabelecimento de alíquota de 12% para prestação de serviço aéreo interno, nos casos das empresas regionais, fere o princípio constitucional estabelecido no Inciso II, do Artigo 150, de nossa Carta Magna, que diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção. A alíquota interna de 12%, aplicável indiscriminadamente às empresas regionais que operam dentro do mesmo Estado, colocam-nas numa situação diferente das empresas nacionais, que podem operar com alíquota interestadual de 4%, estabelecida pelo Senado Federal, razão pela qual as Consulentes indagam se poderão adotar a alíquota de 4%, quando existirem vôos de empresas nacionais, dentro do Estado?
42- Possuindo, ou tendo postos à disposição, alguns veículos cargueiros rodoviários, poderão as empresas utilizá-los para realizar entrega e/ou a coleta de cargas, ainda que estas operações sejam intermunicipais ou interestaduais?
43- O Conhecimento Aéreo, no caso da "entrega" e a "Ordem de Coleta", se for o caso, são documentos que acobertarão ditas opera-ções?
RESPOSTA:
1 - Os trechos domésticos vendidos no exterior não se enquadram como exportação de serviços, não estando, portanto, fora do campo de incidência do imposto, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 c/c o art. 1º, inciso X, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96. Tratam-se de prestações interestaduais ou intermunicipais, sendo indiferente o local onde é comprado o bilhete.
2 - A pergunta não está clara, o que impede uma análise adequada. Faltam maiores esclarecimentos sobre a matéria de fato.
3 - A matéria não está afeta à área tributária. Esta questão deverá ser resolvida pela própria empresa.
4 - A existência de acordo bilateral do qual o Brasil seja signatário, prevendo a não tributação pelo ICMS, se sobrepõe, quanto à sua aplicação, à legislação tributária interna e será observado pela que lhe sobrevenha, segundo dispõe o artigo 98 do Código Tributário Nacional.
5 - Deverão ser observadas as disposições da Subseção IV, da Seção III, do Capítulo I - arts 30 a 36, do Convênio SINIEF 06/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 14/89, de 22.10.89 (arts. 95 a 104 - Anexo V, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28.06.96). Havendo interesse por parte das Consulentes em adotar procedimento diverso do estabelecido na legislação supracitada, poderão requerer regime especial.
6 - Não. Nos termos do art. 11, § 6º, item 1, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70 c/c os arts. 136 e 137, Parte Geral do RICMS/96, as séries "B" e "C" são usadas, respectivamente, nas prestações de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior, e nas prestações de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus. Ademais, é permitido, em cada uma das séries "B" e "C", o uso simultâneo de subséries e, no caso de contribuinte que possuir inscrição centralizada, o mesmo poderá adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, cabendo ao fisco restringir o número de subséries. Por oportuno, esclarecemos que o uso de subséries distintas, por parte das empresas aéreas, é obrigatório e não opção das Consulentes.
7 - O conhecimento será confeccionado com observação das normas contidas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70 e no Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89 (art. 96, Anexo V, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28.06.96), e o seu controle será feito através do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (art. 101, Anexo V, RICMS/96). O controle das operações/prestações com incidências ou não do ICMS será feito mediante o uso de subséries distintas. O documento fiscal de subsérie distinta deverá ser utilizado pelo contribuinte, sempre que realizar:
I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao imposto:
II - transferência de crédito do imposto:
III- operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do imposto:
IV - operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.
8 - A impressão de Conhecimentos Aéreos e Bilhetes de Passagem necessita de prévia autorização do Fisco, em face do que estabelece o art. 16 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70 e o inciso XII, do art. 52, do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89 (art. 150, Parte Geral do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96).
9 - Não. O art. 132, Parte Geral c/c o art. 116, do Anexo V, todos do RICMS/96, não fixam prazos de validade para os Bilhetes de Passagem.
10 e 12 - Não há legitimidade por parte das Consulentes, por se tratar de direitos e obrigações de terceiros.
11 - A questão não está suficientemente clara, impedindo, desta forma, uma manifestação conclusiva sobre a matéria.
13- Na hipótese em que a legislação garanta ao tomador do serviço o direito de se creditar do imposto pago, este deverá fazê-lo à vista do documento fiscal correspondente. Sendo assim, a fatura não é documento hábil para o aproveitamento do crédito (art. 68 c/c art. 69, Parte Geral do RICMS/96).
14 - Na hipótese em que a legislação garanta ao tomador do serviço o direito de se creditar do imposto pago, o crédito será de valor igual ao destacado no documento fiscal. Se menor que o legalmente exigido, este será o valor e, se maior, apenas o legalmente exigido (parágrafo único do art. 68, Parte Geral do RIMCS/96.
15 - O valor do ICMS deve ser necessariamente destacado no Conhecimento Aéreo (art. 96, inc. XVI, Anexo V, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96), devendo ser utilizadas, conforme o caso, as seguintes alíquotas:
a) 4% (quatro por cento), na prestação interestadual, quando o tomador ou o destinatário for contribuinte do ICMS;
b) 12% (doze por cento), na prestação interestadual, quando o tomador ou o destinatário não for contribuinte do ICMS, e na prestação interna
16 - O documento fiscal deverá ser emitido antes do início de cada prestação. Sistema diverso de emissão poderá ser apreciado mediante pedido de regime especial.
17 - Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento emitido. A compensação efetuada é um mero acerto entre as partes.
18 - Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento emitido.
19 e 20 - Estas transferências estão desoneradas do ICMS.
21 e 22 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, conforme estabelecido pelo art. 13, inc. III e §1º, da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96 (art. 44, inc. IX c/c art. 50 - Parte Geral do RICMS/96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.
23 - Sim, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 10/89, de 30.08.89 c/c art. 24 a 34 - Anexo IX, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96.
24 - Considerando as dificuldades operacionais apresentadas, o prazo e a forma para recolhimento do imposto são aqueles previstos na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 120/96, de 13.12.96 (art. 85, § 8º, Parte Geral do RICMS/96).
25 e 29 - O tratamento deve ser o mesmo indicado na questão 17.
26 -Sim. Desde que o ICMS tenha incidido sobre o valor integral da prestação do serviço.
27 - Configura-se como redespacho as transferências de cargas aéreas, de um vôo, para vôo de outra empresa congênere, devendo ser adotados, conforme o disposto no art. 7º, do Anexo IX, do RICMS/96, os seguintes procedimentos:
"Art. 7º - Quando o serviço de transporte de carga for realizado com redespacho, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a - emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos ao redespacho;
b - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, a qual acompanhará também a carga até o seu destino;
c - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias ,contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a - anotará, na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder e referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, e o número, série, subsérie e data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b - arquivará, em pasta própria, os conhecimentos de transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para o efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso."
28 -Deve atender às normas do Convênio SINIEF nº 06/89, de 29.05.89, precisamente em seus arts. 10, inc. IV; 53, parágrafo único; 67 e 68, com redação dada pelo ajuste SINIEF nº14/89, de 22.08.89 c/c os arts.73, inc.IV; 115, §1º; 78, 79, 80 e 81, todos do Anexo V, do RICMS/96, e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais prestações.
30 -Não. Para a restituição de indébito fiscal, deverão ser observadas as regras contidas nos arts. 165, 166 e 168 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos do art. 36, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. Vale ressaltar que, se a cobrança foi indevida, configura-se o direito à restituição e não a compensação através de créditos, sendo que a restituição será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 92, § 2º, Parte Geral do RICMS/96).
31 -Não. O crédito será apropriado pelo estabelecimento localizado no território do Estado onde a aeronave for abastecida, bem como os insumos também empregados nos vôos.
32 - A centralização é permitida nos termos dos arts. 61 a 66, do Convênio SINIEF 06/89, de 29.05.89 (arts. 132 a 138, Anexo V, do RICMS/96), e do Ajuste SINIEF 10/89, de 30.08.89 (Arts. 24 a 34, Anexo IX, do RIMCS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96).
33 - A simplificação possível já está prevista no Ajuste SINIEF 10/89, de 30.08.89 c/c os arts. 24 a. 34, do Anexo IX, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 que, entre outras, dispensa a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, desde que os documentos previstos nos artigos supracitados sejam preenchidos e guardados, conforme estabelece o art. 34, Anexo IX, do RICMS/96.
34 - Embora o questionamento não esteja devidamente claro, esclarecemos que:
a) a base de cálculo para essas prestações será o preço dos serviços, conforme estabelece o art. 13, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96 (art. 44, inciso IX c/c art. 50, inciso II, Parte Geral do RIMCS/96);
b) quanto aos procedimentos deverá ser observado o disposto na Cláusula Oitava do Ajuste SINIEF 10/89, de 30/08/89.
35 - Não. O crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 120/96, de 13.12.96, é de 33,33% sobre o valor do imposto devido, resultando, conseqüentemente, numa carga tributária final de 8% (art. 75, inc. VIII, Parte Geral do RICMS/96).
36 - A questão não está suficientemente clara, impedindo, desta forma, uma manifestação conclusiva sobre a matéria.
37 - Em consonância com o disposto no art. 11, inc. II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, o imposto é devido ao Estado onde tenha início a prestação do serviço, sendo irrelevante onde tenha sido adquirido o bilhete de passagem (art. 61, inc. II, alínea "c", Parte Geral do RICMS/96).
38 - O ICMS incide sobre a prestação do serviço, considerando-se o percurso total. escalas e conexões, inclusive "stop-over", não são considerados início de nova prestação, ainda que efetuados por outra empresa transportadora.
39 - Para aplicação da alíquota de 12%, consideram-se serviços de transporte aéreo interno, as seguintes prestações:
a) que tenham início e término dentro do território de um mesmo Estado;
b) as interestaduais, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;
c) as iniciadas no exterior com término neste Estado.
40 - A Resolução do Senado nº 95/96, de 13.12.96 e o Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, são harmônicos e produzem os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.997.
41 - Não. Preliminarmente, informamos que não existe diferenciação da alíquota de acordo com o tipo de empresa (nacional/regional) e, sim, alíquotas para prestação interna e interestadual, ou seja, 12% para as internas (art. 43, inc. I, alínea "a" e subalínea "b.8", Parte Geral do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28.06.96) e 4 % para as interestaduais quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto (art. 43, inc. II, alínea "d", Parte Geral do RICMS/96). Caso contrário, quando tomado por não-contribuinte ou a este destinado, a alíquota será a equivalente à da prestação interna de 12% (art. 43, inc. II, alínea "a" e subalínea "a.1", Parte Geral do RICMS/96). Portanto, não há tratamento desigual como o alegado pelas Consulentes.
42 - Sim. Poderá utilizar os veículos para coletar e entregar suas cargas, desde que observadas as regras tributárias pertinentes ao transporte rodoviário.
43 - O Conhecimento Aéreo, emitido antes do início do serviço, nas prestações internas e externas, acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega (art. 97, Anexo V, RICMS/96); quanto à Ordem de Coleta de Carga, ela só se presta para documentar o trânsito intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte, conforme disposto no art. 71, do Convênio SINIEF 06/89, de 21.12.89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 01/89, de 24.04.89 (arts. 139 a 141, do Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96).
DOT/DLT/SRE, 03 de junho de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão